Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA
- Advogado
- RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA (OAB 7824/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024077-36.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Raíssa Caroline Barbosa Corrêa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de contribuinte individual, em razão do nascimento de sua filha em 26/10/2023. FUNDAMENTAÇÃO Da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora ao salário-maternidade na qualidade de contribuinte individual, em razão da alegada atividade concomitante de advocacia.
O nascimento da filha da autora em 26/10/2023 encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento, sendo esse fato incontroverso. Também é incontroverso que, na data do parto, a autora exercia cargo em comissão junto ao DER/RO, possuindo vínculo previdenciário decorrente dessa atividade, conforme documentação funcional e registros constantes do CNIS. O benefício ora postulado, contudo, não decorre desse vínculo empregatício, mas da alegada condição de contribuinte individual, em razão do exercício da advocacia.
Da carência Inicialmente, cumpre registrar que não subsiste a tese administrativa de ausência de carência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, de modo que referido requisito não constitui óbice ao reconhecimento do benefício. Assim, a solução da lide não depende da análise da carência, mas exclusivamente da comprovação da qualidade de segurada da autora na categoria de contribuinte individual quando ocorrido o fato gerador.
Da qualidade de segurada Nos termos dos arts. 11, V, "h", e 15 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurada do contribuinte individual pressupõe o exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social ou a incidência das hipóteses legais de manutenção dessa qualidade. A autora afirma que jamais deixou de exercer a advocacia, sustentando que a ausência de recolhimentos previdenciários não descaracteriza sua filiação ao RGPS.
