Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
- Advogado
- EMANUELLE SOARES SILVA (OAB 41682/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1024086-15.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SOARES SILVA - BA41682 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que figuram as partes acima nominadas, onde se pleiteia, em síntese, o levantamento de valores vinculados ao PIS, no importe de R$ 19.954,58. Sustenta a parte Autora que descobriu por consulta ao REPIS a existência de crédito a seu favor relativo às cotas do extinto Fundo PIS/PASEP (R$ 19.954,58 em maio/2026). Afirma que tentou levantar o valor na agência da Caixa (Ag. 0079 – Vitória da Conquista/BA) e constituiu advogada para prosseguir com o pedido.
E, apesar de ter apresentado procurações eletrônicas (gov.br) e documentos indicados pelo banco, a Caixa recusou-se a receber a representação sem fundamentação legal, exigindo comparecimento pessoal do titular e criando formalidades não previstas. O requerimento administrativo protocolado em 14/07/2026 recebeu resposta genérica e imotivada, sem decisão sobre o pedido e sem identificar o responsável; posteriores tentativas foram frustradas pela greve nacional dos bancários que fechou a agência, tornando inacessível o único canal indicado pela ré.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
In casu, não se vislumbra a presença do perigo de dano (periculum in mora), razão pela qual não merece a medida liminar ser concedida, considerando que os valores já estavam à disposição do autor a muito tempo e somente agora postulou o seu levantamento. Outrossim, a apreciação do pedido de tutela de urgência poderá ser novamente analisado por ocasião da prolação da sentença.
