Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARISA PEREIRA GONCALVES
- Advogados
- LEONEL TEIXEIRA DA SILVA (OAB 31197/DF), PAULO HENRIQUE TEIXEIRA NUNES (OAB 110837/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024091-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA NUNES - MG110837 e LEONEL TEIXEIRA DA SILVA - DF31197 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende o(a) Autor(a) sejam as contas do FGTS, corrigidas, a partir de 1999, em índice diferente da TR, utilizando-se o INPC/IPCA ou, subsidiariamente, outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário perdido com a inflação, ao argumento de que a TR não reflete a inflação do país. No julgamento da ADI 5090, o STF estabeleceu o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
A ADI em referência teve seus efeitos ex nunc, a partir de 12.06.2024. E, a partir dessa data, há manifesto desinteresse de agir, dado o contexto da própria ADI que, deixou ao Conselho Curador do FGTS a obrigação de definir a forma de compensação, a partir de 12.06.2024, dos depósitos fundiários, quando não alcançado o IPCA. Logo, a pendência que desejava o Autor solucionar, com o manejo da presente lide, encontra-se devidamente solucionada: seja pela improcedência da ação no período anterior a 12.06.2024; seja porque no que não for improcedente, a solução deve ser buscada administrativamente, porque o Poder Judiciário já se posicionou a respeito na Ação Direta acima mencionada.
