Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES
- Advogado
- RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA (OAB 74803/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024093-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA - DF74803 POLO PASSIVO:CAPITAO DOS PORTOS DA CAPITANIA FLUVIAL DE BRASILIA e outros
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES contra ato atribuído a CAPITAO DOS PORTOS DA CAPITANIA FLUVIAL DE BRASILIA e outros, objetivando a anulação do Auto de Infração n. 00181/2025 e a autorização para retomada das obras de construção de embarcação de sua propriedade, impedindo nova interrupção ou eventual demolição da estrutura pela autoridade impetrada.
Aduz, em apertada síntese, que é proprietário e construtor de embarcação classificada como de esporte e recreio, categoria EC2, estando, segundo sustenta, dispensada de prévia licença de construção conforme previsão expressa da NORMAM-211/DPC. Relata que a Capitania dos Portos interrompeu reiteradamente suas atividades, aplicando normas equivocadas (notadamente a NORMAM-303/DPC), e que a última atuação, consubstanciada no Auto de Infração 00181/2025, ameaça a integridade da embarcação com possibilidade de demolição administrativa.
Afirma que tal medida causaria prejuízo irreversível, inclusive material, sem respaldo legal. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), juntou documentos e recolheu as custas iniciais. O pedido de liminar foi deferido, em parte, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de demolir ou determinar a destruição da embarcação objeto do Auto de Infração n. 00181/2025 (ID 2177697483). A União requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada apresentou informações no ID 2180539384, aduzindo regularidade no procedimento administrativo, e pugnou pela denegação da segurança. O MPF não opinou sobre o mérito (ID 2181724020).
É o relatório.
