Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE AILSON FERREIRA
- Advogado
- TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO (OAB 54731/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024095-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE AILSON FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE AILSON FERREIRA TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - (OAB: GO54731) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275635069 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024095-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE AILSON FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA LIMA DE SOUSA CARVALHO - GO54731 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Observo que o período que compõe os atrasados é posterior à impetração do presente Mandado de Segurança, não se tratando de parcelas anteriores à impetração, pois o ajuizamento ocorreu na justiça estadual (Águas Lindas de Goiás). Ademais, tal questão foi objeto do próprio título judicial (id. 1925125195), que foi confirmado pelo TRF1 (id. 2144804384).
2. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impetrante (id. 2209260853), uma vez que não foram impugnados pelo INSS, limitando-se a autarquia a alegar matéria já acobertada pelo trânsito em julgado.
3. Ressalto que os valores ora homologados serão atualizados pela ASREJ/TRF1, nos termos do art. 7º da Resolução CJF 983/2026.
4. Intimem-se. Prazo recursal de 15 (quinze) dias para o impetrante e 30(trinta) dias para o impetrado.
5. Sem recurso, lavre-se certidão de preclusão da liquidação do julgado e, após, expeça-se a requisição de pagamento.
