PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024121-55.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA SALETE DE SIQUEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} em face do #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, na qual se requer a execução de valores oriundos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual impugnou a justiça gratuita e alegou excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente concordou com o valor apresetando pelo INSS (id 2144173018) e defendeu o deferimento da justiça gratuita. Os autos foram remetidos à Contadoria, cujo parecer foi juntado (ID 2152201929).
É o relatório.
DECIDO.
1 - No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre sejam considerados os documentos juntados aos autos para se avaliar hipossuficiência econômica para custear as despesas processuais. Conforme os julgados: a) a mera declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, dotada de presunção iuris tantum ou relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não afastada por outros elementos nos autos; b) é requisito perceber renda mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimo, sem prejuízo de ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais; c) o pedido de gratuidade pode ser formulado via simples declaração ou afirmação da pessoa natural no processo, por petição ou declaração firmada por por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos.
Senão vejamos: Conforme já se decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a indenização decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte.
3. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 1012806-45.2024.4.01.0000, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO REFERENTE À GIFA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES VIDAL, SÍLVIA SOARES VIDAL e pela SUCESSÃO DE DULCE MARIA SOARES VIDAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. Consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17/02/2021).
3. Conforme as fichas financeiras juntadas nos autos, o servidor falecido recebia valores inferiores a 10 salários mínimos, nos termos decidido pela 1ª seção deste Egrégio Tribunal, fazendo jus portanto aos benefícios da justiça gratuita.
4. Apelação da parte autora provida, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. (AC 1052642-78.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) DECLARAÇÃO DE POBREZA. AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido. (REsp 901.685/DF, Relª. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 3/6/2008, DJe 6/8/2008.) PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos.Precedentes.
II - Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 715.273/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 21/8/2006.) (Destacamos.) Outrossim, no caso da pessoa jurídica, de acordo com a Súmula 481 STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a parte juntou declaração de hipossuficiência ou , na ausência desta, contracheques que indicam que a parte recebe menos que dez salário mínimos. (ID 2121774078)
Ante o exposto,
DECIDO:
1. defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC).
2. No tocante aos cálculos, a Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantum e legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...).
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada.
3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença.
4. Apelação não provida.
5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, não havendo outras questões de direito a serem resolvidas, homologo os cálculos da contadoria (ID 2152201929). Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ);
3. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento.
5. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.