Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODAELSON SANTAREM RAMOS
- Advogados
- NATALIA SILVA DE CARVALHO (OAB 16559/PA), FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR (OAB 15752/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024123-37.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ODAELSON SANTAREM RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros, devem ser observados pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 disciplina referido benefício, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento, encontrando-se em condição insuscetível de reabilitação.
