PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024124-10.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI - RO11584 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANA CLAUDIA DO AMARAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato nº 0018253332000056550000, no valor de R$ 2.962,93, com ocorrência em 15/02/2024. Alega que não reconhece a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira, sustentando ausência de contratação válida e irregularidade da negativação promovida.
Aduz que a restrição creditícia ocasionou abalo à sua honra, dignidade e reputação financeira, requerendo a declaração de inexistência do débito, retirada da inscrição restritiva e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando a regularidade da cobrança e da negativação, afirmando que a autora figurou como fiadora da contratante principal SUELI BUENO DO AMARAL em contrato de financiamento firmado em 20/05/2019, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos restritivos.
Defendeu inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora alegou insuficiência da documentação apresentada pela instituição financeira, sustentando ausência de aditamentos contratuais do FIES, limitação da utilização do financiamento a apenas três semestres e inconsistências na evolução contratual e nos demonstrativos de parcelas. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de elementos concretos suficientes para afastar, nesta fase processual, a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia reside na regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou documentação demonstrando a vinculação da autora ao contrato objeto da lide na condição de fiadora/garantidora da obrigação assumida pela contratante principal SUELI BUENO DO AMARAL.
A despeito das alegações formuladas pela autora acerca da limitação da utilização do financiamento estudantil e da suposta insuficiência documental da instituição financeira, não se verifica prova robusta apta a afastar a existência da relação jurídica ou a descaracterizar a responsabilidade assumida na condição de garantidora contratual. Ademais, observa-se dos documentos acostados aos autos a existência de parcelas em atraso vinculadas ao contrato discutido, inclusive quanto à parcela que ensejou a inscrição restritiva impugnada pela autora.
Não houve demonstração inequívoca de quitação integral da obrigação ou de inexigibilidade do débito apontado. Embora a autora sustente que o financiamento estudantil teria sido efetivamente utilizado em apenas determinados períodos acadêmicos, é certo que os contratos vinculados ao FIES possuem dinâmica própria de amortização e consolidação do saldo devedor, podendo as obrigações remanescentes se protrair no tempo em razão da forma de evolução contratual do financiamento.
Nesse contexto, a mera alegação de utilização parcial do financiamento não afasta automaticamente a existência de saldo devedor exigível, tampouco descaracteriza a legitimidade da cobrança promovida pela instituição financeira. Também não prospera a alegação de irregularidade da negativação em razão da ausência de comprovação de notificação prévia pela instituição financeira ré. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição restritiva, não recaindo tal obrigação sobre o credor responsável pelo apontamento.
Assim, eventual ausência de notificação prévia não configura ato ilícito imputável à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Do mesmo modo, a existência de ação judicial paralela discutindo a validade do débito principal não possui o condão de suspender automaticamente a exigibilidade da obrigação ou tornar ilícita a inscrição promovida, sobretudo diante da inexistência de decisão judicial suspendendo a cobrança ou reconhecendo a inexigibilidade do débito.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo não estarem presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a redistribuição dinâmica do encargo probatório, uma vez que a documentação juntada aos autos se mostra suficiente para a análise da controvérsia submetida a julgamento. Dessa forma, ausente demonstração de inclusão manifestamente indevida, abusiva ou dissociada de relação jurídica válida, não há falar em configuração de dano moral indenizável, tendo a instituição financeira atuado em exercício regular de direito ao proceder à inscrição decorrente de inadimplemento contratual.
Também não se verificam os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, especialmente diante da ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA DO AMARAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Revogo eventual tutela anteriormente concedida. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal