PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024147-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARIA GABRIELA SILVA MARTINS CUNHA MARINHO
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARIA GABRIELA SILVA MARTINS CUNHA MARINHO, objetivando provimento jurisdicional para o pagamento da quantia equivalente a R$ 80.006,42 (oitenta mil, seis reais e quarenta e dois centavos), referente ao inadimplemento do seguinte contrato bancário: 044482110000077287, conforme especificado na petição inicial. A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas pagas (Id. 2121798180). A parte ré foi regularmente citada (Id. 2140406947), todavia, não apresentou contestação. Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a cobrança de dívida oriunda de contrato bancário, consistente em operação de empréstimo consignado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente atendido no caso concreto. Com efeito, a CEF instruiu a peça inicial com o contrato firmado entre as partes (Id. 2121798189), bem como com demonstrativos detalhados da evolução da dívida, indicando o valor originário, os encargos incidentes e o montante atualizado do débito (Id.s 2121798184 e 2121798185).
Os documentos apresentados evidenciam a contratação da operação de crédito e o inadimplemento da parte ré, bem como a atualização do débito em conformidade com os encargos pactuados. A planilha de evolução do débito e a posição atualizada da dívida demonstram a incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios e multa contratual, observados os parâmetros contratuais, não havendo indício de cobrança abusiva ou irregular Ressalto que, embora regularmente citada (Id. 2140406947), a requerida não apresentou contestação, operando-se, assim, os efeitos da revelia, nos termos do do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ressalvadas as hipóteses legais.