JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024159-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024159-04.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LIANE TORRES VENTURINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA FERRAZ - DF36020-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024159-04.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE TORRES VENTURINI em face de acórdão, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança que objetiva a declaração de nulidade do edital que homologou o resultado definitivo da prova discursiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista Legislativo - Processo Legislativo, ao argumento de que não houve uma distribuição objetiva entre os subitens que compõe a questão 1, devendo, por isso, ser atribuinda a nota máxima (40 pontos) nessa etapa do certame em questão.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à alegada violação ao princípio da motivação dos atos administrativos pela ausência de critérios claros na correção da questão 1 da prova discursiva; quanto à aplicação do Tema 485 do STF sem a devida análise da possibilidade de intervenção judicial em caso de ilegalidade; quanto à suposta afronta ao princípio da vinculação ao edital e ao direito à ampla defesa.
Requereu, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os artigos 5º, caput, XXXIII, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX da CF; artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999; artigo 5º da Lei 14.133/2021; e artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC. A União apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, sem configurar omissão, contradição ou obscuridade.
Sustenta que a decisão embargada analisou todos os pontos centrais da controvérsia, inexistindo vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024159-04.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
A insurgência da parte embargante quanto à suposta ausência de distribuição objetiva entre os subitens da questão 1 da prova discursiva configura matéria afeta ao mérito administrativo da banca examinadora. Por tal razão, aplica-se integralmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853/CE, DJe 29/06/2015).
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024159-04.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: LIANE TORRES VENTURINI Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE DA SILVA FERRAZ - DF36020-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2022. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança que objetiva a declaração de nulidade do edital que homologou o resultado definitivo da prova discursiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista Legislativo - Processo Legislativo, ao argumento de que não houve uma distribuição objetiva entre os subitens que compõe a questão 1, devendo, por isso, ser atribuinda a nota máxima (40 pontos) nessa etapa do certame em questão.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
3. Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
4. A insurgência da parte embargante quanto à suposta ausência de distribuição objetiva entre os subitens da questão 1 da prova discursiva configura matéria afeta ao mérito administrativo da banca examinadora. Por tal razão, aplica-se integralmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853/CE, DJe 29/06/2015).
5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator