Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TANIA ELISABETE BOLDRINI
- Advogado
- MARINA ACIOLY VARGES (OAB 34137/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024174-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA ELISABETE BOLDRINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, quanto à informação de prevenção, que esta não obsta a análise do mérito da demanda, tendo em vista que o processo nº 1002907-59.2025.4.01.3307foi extinto sem resolução do mérito. Não merece acolhida a preliminar de ausência de início de prova material arguida pelo INSS em contestação, tendo em vista que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural demanda a apresentação de início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea.
Ademais, os documentos apresentados não precisam abranger todo o período de labor rural alegado, sendo suficiente que indiquem, ainda que de forma indireta, a vinculação da parte autora ou de seu núcleo familiar à atividade campesina, circunstância que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (º 8.213/91, e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu , acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
