PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024202-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANSLEY GOMES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUMI FERREIRA SATO AMORIM - DF26274 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de averbação do período de 01/02/1997 a 20/01/2005, anotado em CTPS após ser reconhecido por sentença trabalhista. No mérito, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para previdenciários depende de início de prova material contemporânea dos fatos. Não por outra razão, no julgamento do PUIL 293, o STJ fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Entre os fundamentos daquela decisão, consta que “não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91“. (PUIL n. 293/PR).
A contrário sensu, pressupõe-se que a sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho esteja fundada em início de prova material contemporânea, o que a torna instrumento apto à comprovação do tempo no âmbito da previdência. Com efeito “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sentença trabalhista, para fins de caracterização de início de prova material, deve estar acompanhada de outros elementos que corroborem a prestação do labor exercido pelo segurado” (AC 1016062-74.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.).
No caso, a autora instrui o feito com os autos da reclamação trabalhista n. 01195-2005-103-10-00-0, em que foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 2178265398, fl. 365): Trata-se de sentença condenatória em que se pode notar a devida análise das questões de fato e de direito relacionadas com o reconhecimento do vínculo, de modo que, na hipótese específica dos autos, pode ser considerada como prova para fins previdenciários.
Na linha desse raciocínio, permita-se reproduzir a seguinte ementa, extraída de julgado proferido pelo TRF1: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE GRAÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
II – A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III – É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sentença trabalhista, para fins de caracterização de início de prova material, deve estar acompanhada de outros elementos que corroborem a prestação do labor exercido pelo segurado.
IV – O controvertido vínculo empregatício firmado junto à CTPS da instituidora da pensão fora nele inserido em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho de procedência da pretensão da reclamante, diante de defesa oral apresentada pelo reclamado em que reconhece a existência de serviços para si prestados pela de cujos.
V – No caso em análise, deve-se considerar que, além de a sentença trabalhista não se tratar de homologatória, consta dos seus fundamentos relevante trecho no qual o juízo sentenciante relata a confissão do empregador quanto à prestação de serviços pela instituidora da pensão bem como quanto ao vínculo de emprego, utilizando-se o reclamado, como defesa, do argumento de que pagava salário.
VI - Encerrado em 2014 o exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social com anotação em carteira de trabalho, devidamente comprovado nos autos, e tendo a esposa do requerente falecido em 2014, a instituidora da pensão mantinha ainda a qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, de maneira que restaram configurados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
VII – Recurso de Apelação a que dá provimento (AC 1016062-74.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.) Para além disso, consta dos autos a condenação dos reclamantes em realizar a anotação da CTPS e ao recolhimento de contribuições previdenciárias acompanhada de memória de cálculo (ID , 2178265398, fl. 35): Nesse caso, a existência de irregularidades em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias não é óbice para a averbação do período.
Como é cediço, não é possível impor ao segurado o ônus do recolhimento das contribuições, providência a cargo do empregador. A sentença proferida no processo 0023-2007-102-10-00-5 à revelia do reclamado cuidou apenas das parcelas de FGTS e respectiva multa de 40% (ID 2178265398, fl.4), não contempladas na ação que, após regular contraditório e instrução, reconheceu a existência do vínculo. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar o INSS a averbar o período de 01/02/1997 a 20/01/2005 nos CNIS da parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF