JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1024231-54.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE AGILDO PAULO DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Trata-se de pedido de benefício previdenciário ou assistencial SEM a apresentação do respectivo indeferimento administrativo. Por outro lado, verifico que a data de entrada do requerimento administrativo é recente, DER 26/11/2025. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, o STF decidiu que a exigência da prévia negativa administrativa, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Ressalto a existência do TERMO DE ACORDO firmado no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, no qual foram consignados prazos para a conclusão dos processos administrativos em trâmite no INSS, sendo que o início da contagem dos prazos ocorre após o encerramento da instrução, como descrito abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A UNIÃO compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2. Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999).
A respeito da fiscalização do cumprimento e do prazo de vigência do acordo, assim dispõem as suas cláusulas décima primeira e décima terceira: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. 11.1. O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará;
II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2. O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4. As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextual intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA *: 14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma. Isto posto, cabem algumas considerações: A homologação do acordo foi publicada no DJE em 17/02/2021 e não há notícia, até o presente momento, de que tenham sido reavaliados os prazos ali definidos, motivo pelo qual entendo que o ajuste continua válido e eficaz.
Dito isto, tem-se que o procedimento administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS, é constituído de atos administrativos complexos, envolvendo atuação de entes diferentes, sem relação hierárquica entre eles: União, responsável pelas perícias médicas por meio da Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e INSS, responsável pela conclusão do requerimento e análise dos benefícios.
Não obstante, entendo que o cumprimento dos prazos estabelecidos nas cláusulas terceira e quarta do acordo interessam apenas à otimização do fluxo administrativo entre o INSS e a Perícia Médica Federal, não gerando, eventual descumprimento, direito subjetivo ao requerente do benefício, o qual possui relação jurídica unicamente com a Autarquia Previdenciária e não com o serviço médico federal. Nessa linha de raciocínio, sendo concomitantes a realização das perícias e a etapa de análise dos requerimentos, e considerando que não existe relação jurídica do cidadão com a perícia médica federal, mas apenas com o INSS, entendo que os prazos estabelecidos no acordo devem ser, conforme o objeto dos presentes autos (ação individual), analisados de forma global.
Nesse sentido, o prazo consignado para a realização da perícia médica/avaliação social, nas cláusulas terceira e quarta (45 dias), deve ser somado ao prazo de conclusão de análise, conforme o quadro da cláusula primeira (30, 45, 60 ou 90 dias), observadas as hipóteses de suspensão dos prazos, consignados na cláusula quinta. Desta forma, configurar-se-á mora na conclusão do requerimento administrativo, surgindo o interesse de agir do beneficiário, após o decurso dos seguintes prazos, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER): a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência: 45 + 90 = 135 dias; b) prestação continuada da assistência social ao idoso: 45 + 90 = 135 dias; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum: 45 + 45 = 90 dias; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum: 45 + 45 = 90 dias; e) auxílio acidente: 45 + 60 = 105 dias; f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido: 45 + 60 = 105 dias; g) demais benefícios: aposentadorias (salvo por invalidez): 90 dias; salário-maternidade: 30 dias; pensão por morte sem dependente inválido: 60 dias; auxílio reclusão: 60 dias.
Saliente-se que os prazos previstos nos itens “a” a “f”, supra, são prorrogados em mais 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal e/ou do INSS, classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento (Cláusulas 3.1.1 e 4.1.1). No caso dos autos a parte autora narra que requereu administrativamente o benefício recentemente e, entre a DER e a data da propositura da presente ação, NÃO transcorreu o prazo máximo de dias para resposta administrativa, nos termos da contagem parametrizada acima.
Assim, NÃO há que falar em pretensão resistida, visto que não houve decisão administrativa acerca do requerimento do autor nem a fruição total dos prazos objeto do Termo de Acordo firmado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Não obstante os entraves administrativos acima mencionados, este juízo procede à apreciação do caso concreto exposto na petição inicial, bem como das provas juntadas aos autos, a fim de assegurar que nenhum direito que exija providência urgente ou emergencial deixe de ser devidamente garantido à parte interessada.
Ademais, cumpre destacar que casos excepcionais, no qual a situação de saúde da parte autora seja grave, desde que adequadamente descritos e acompanhados de documentação idônea, poderão ter processamento regular, em observância ao dever de tutela jurisdicional efetiva. Todavia, essa hipótese não se vislumbra no presente caso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem exame do mérito (Art. 485, VI do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado * Certamente por um erro redacional no termo de acordo, os itens da Cláusula Décima Terceira iniciam com o numeral 14.