PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024236-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EZEQUIEL DE ALMEIDA CUBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EZEQUIEL DE ALMEIDA CUBAS GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457522984) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024236-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024236-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EZEQUIEL DE ALMEIDA CUBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024236-76.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Ezequiel de Almeida Cubas contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o prazo prescricional somente teria início após o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008056-42.2000.4.01.3400.
Aduz que a apuração do valor devido aos beneficiários da ação coletiva demandou dilação probatória, com expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à PREVI, bem como atuação da contadoria judicial, circunstâncias que demonstrariam a efetiva existência de fase de liquidação. Argumenta, ainda, que a liquidação somente teria sido encerrada em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença, razão pela qual o prazo prescricional para execução individual não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva.
Sustenta, por fim, que a sentença recorrida incorreu em contradição ao afirmar inexistir fase de liquidação, ao mesmo tempo em que reconheceu a prática de atos típicos dessa fase processual, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ocorrido em 06/12/2013, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tema Repetitivo 877 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que não houve fase de liquidação de sentença na ação coletiva, uma vez que a própria decisão judicial afastou tal necessidade, reconhecendo que a apuração do valor devido poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, nos termos da legislação processual aplicável. Aduz, ainda, que os atos processuais praticados no curso do processo coletivo corresponderam à fase executiva, não sendo aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão executória individual.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi proposto após o decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado do título judicial, requer o desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024236-76.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, pois o prazo prescricional somente teria início após o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, que, segundo afirma, teria ocorrido em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença.
Argumenta, ainda, que a apuração do quantum devido dependeria de dilação probatória e atuação da contadoria judicial, circunstância que evidenciaria a necessidade de prévia liquidação. Por sua vez, a União sustenta que inexiste fase autônoma de liquidação na ação coletiva e que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, ocorrido em 06/12/2013, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
I. Mérito
1. Do termo inicial do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fundada em sentença coletiva. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido proposto apenas após o decurso desse prazo.
O apelante sustenta que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se com o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, que, segundo afirma, teria ocorrido em 17/02/2022, quando o juízo determinou a reautuação do feito como cumprimento de sentença. A tese recursal, contudo, não merece acolhida. Conforme consignado na sentença recorrida, o prazo prescricional aplicável à execução segue o mesmo prazo previsto para o exercício da pretensão originária, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.” Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. (...) Finca-se a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência deque trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).
Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não há fundamento para postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, a execução individual fundada em sentença coletiva deve ser proposta no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial.
No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, ao passo que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, revela-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. Da alegação de existência de fase de liquidação na ação coletiva Também não prospera a alegação do apelante no sentido de que teria havido fase autônoma de liquidação de sentença apta a postergar o termo inicial da prescrição. Conforme destacado na sentença recorrida, os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva não configuraram fase autônoma de liquidação, mas sim providências relacionadas à execução do julgado coletivo.
Verifica-se, inclusive, que já em março de 2014 a associação autora da ação coletiva iniciou a execução do julgado em relação a diversos associados, buscando o levantamento de valores depositados e a individualização dos montantes correspondentes. Nesse contexto, o próprio juízo da ação coletiva consignou que a apuração dos valores poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de procedimento formal de liquidação.
De todo modo, ainda que se admitisse a existência de liquidação por cálculos, a jurisprudência consolidada estabelece que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução. Não há, portanto, fundamento jurídico para deslocar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024236-76.2024.4.01.3400
APELANTE: EZEQUIEL DE ALMEIDA CUBAS
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL FUNDADO EM
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 150 DO STF E TEMA REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face da União (Fazenda Nacional), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva somente teria início após o encerramento da suposta fase de liquidação da sentença coletiva, que afirma ter ocorrido em 17/02/2022, quando o feito foi reautuado como cumprimento de sentença.
Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença ao argumento de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 06/12/2013, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva, bem como verificar se a existência de alegada fase de liquidação de sentença coletiva seria apta a postergar o início da contagem da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, nas demandas contra a Fazenda Pública, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.388.000/PR), firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sendo desnecessária a adoção das providências previstas no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
8. Não procede a alegação de existência de fase autônoma de liquidação apta a alterar o termo inicial da prescrição, pois os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado consistiram apenas em providências executivas relativas à individualização de valores, passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, o que não configura liquidação autônoma nem suspende ou interrompe o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma