Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024238-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EMBAIXADA DA REPUBLICA DA COREIA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA CORÉIA em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento/reembolso do montante de R$ 7.989,25 (sete mil, novecentos e oitenta e reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, em novembro de 2022, produtos por meio da plataforma Mercado Livre, no valor total de R$ 10.999,34, tendo ocorrido o cancelamento parcial da compra.
Aduz que o próprio sistema da parte ré reconheceu o direito ao reembolso parcial, no valor de R$ 7.436,34, posteriormente atualizado para R$ 7.989,25, o qual, todavia, não foi restituído à autora, permanecendo como saldo retido no sistema Mercado Pago. Sustenta que a parte ré condiciona a devolução do valor ao cumprimento de exigências incompatíveis com sua natureza jurídica, por se tratar de pessoa jurídica de direito público externo.
Requer tutela de urgência e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária e honorários. Com a inicial vieram procuração e diversos documentos. Requereu AJG. A apreciação do pedido de tutela foi postergada para após o prazo da defesa, determinada a emenda à petição inicial e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC (id 1642113919).
Emenda apresentada (id 1679761467). Contestação da parte ré (id 1750239564) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, diante de cláusula de eleição de foro, e, no mérito, sustentando inexistência de ilicitude ou inadimplemento contratual, ao argumento de que o valor estaria disponível mediante validação cadastral. Ata da audiência relatando a impossibilidade de acordo, com a observação do advogado da parte autora informando que vai juntar aos autos o acordo entabulado com as requeridas (id 2062929680).
Em atenção ao Despacho (id 2171309987), a parte autora informou que até a presente data não houve conciliação entre as partes, razão pela qual reitera por completo a inicial e protesta pelo regular processamento do feito. Sem mais provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Seguem as razões de decidir. Da preliminar de incompetência territorial A parte ré suscita incompetência deste Juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante dos Termos e Condições de Uso das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, que indicariam o foro da Comarca de São Paulo/SP.
Trata-se de demanda ajuizada por ente estatal estrangeiro, pessoa jurídica de direito público externo, com sede e representação diplomática em Brasília/DF. A relação jurídica discutida nos autos não decorre de contrato paritário entre empresas privadas. Além disso, inexistem nos autos elementos que demonstrem anuência expressa, específica e inequívoca da autora quanto à cláusula de eleição de foro, sendo insuficiente a mera alegação de submissão genérica a termos de uso digitais.
Não se pode, portanto, aplicar de forma automática cláusula de eleição de foro inserida unilateralmente em termos eletrônicos de adesão. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. AO MÉRITO A controvérsia restringe-se à legitimidade da retenção do valor pela parte ré e à exigência de cumprimento de procedimentos internos para sua liberação. A parte ré afirma que o valor está disponível no sistema Mercado Pago, condicionado à validação de identidade e apresentação de documentação, sustentando inexistir recusa de pagamento.
Tal argumento não prospera. É incontroverso nos autos que a autora realizou a compra dos produtos, houve cancelamento parcial da operação e foi reconhecido pela própria parte ré o direito ao reembolso no valor de R$ 7.436,34. A retenção do valor, por prazo indeterminado, sem efetiva restituição à autora, configura inadimplemento da obrigação de devolver quantia indevidamente paga, sobretudo quando o próprio fornecedor reconhece o direito ao reembolso.
Não se mostra razoável exigir de ente estatal estrangeiro, sujeito a regras próprias de movimentação financeira e representação institucional, a abertura de conta ou submissão a procedimentos típicos de usuários privados, sob pena de inviabilizar, na prática, a restituição de valores que já foram reconhecidos como devidos. A conduta da parte ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, traduzindo inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, sendo irrelevante o fato de o valor ter sido lançado como “saldo” em sistema interno, se não houve disponibilização efetiva à credora.
O inadimplemento restou configurado, assim como o dever de restituição integral do valor reconhecido e indevidamente retido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, e CONDENO a parte ré a devolver à parte autora o montante de R$ 7.989,25 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser depositados em juízo, no prazo de 15 dias, em conta vinculada ao feito. O montante deverá ser corrigido unicamente pela SELIC, a contar da data do reconhecimento do crédito (23/11/2022) até a efetiva devolução.
CONDENO a parte ré ao pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. .Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal