PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024276-58.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE HORINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE HORINE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título executivo judicial formado nos presentes autos. Consta dos autos que, no processo de conhecimento, foi proferida sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, em razão do diagnóstico de Doença de Parkinson, bem como determinando a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 30/09/2021, com a devida atualização pela taxa SELIC.
A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e isenta de honorários de advocatícios, conforme art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A decisão transitou em julgado em 12/12/2024, ocasião em que o autor promoveu o presente cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada de cálculo (ID 2182796280) e indicando como devido o montante de R$ 155.534,90, a título de repetição de indébito tributário.
Intimada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2218680627), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Segundo a executada, conforme informação fiscal da Receita Federal do Brasil, não há valor a ser repetido nos autos, aduzindo, nesse sentido, que o autor promoveu a retificação de suas declarações, resultando na restituição administrativa de todo o e qualquer tributo retido e declarado indevido em decisão judicial.
Requereu a condenação do exequente em honorários sobre o excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição ID 2220557112, sustentando a ausência de fundamentação técnica específica da impugnação da União e requereu a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos. Determinada a atuação da Contadoria Judicial, foi juntado parecer (ID 2227008218) contendo a afirmação de que está correta a alegação a União em relação aos exercícios de 2023 e 2024, porém no exercício de 2022 não constou nos autos a declaração retificada para pagamento administrativo.
Na oportunidade, apresentou os cálculos retificados no ID 2227008278, indicando o valor de R$19.649,39, nos moldes determinados na sentença. A parte exequente apresentou a petição ID 2234226139, concordando expressamente com os valores apurados pela Contadoria Judicial e requerendo a expedição de ofício requisitório, com destaque dos honorários contratuais. A União, embora regularmente intimada da manifestação e cálculos da Contadoria Judicial, manteve-se inerte.
É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de excesso de execução suscitada pela União em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado nos presentes autos é a sentença homologando o reconhecimento da procedência do pedido, por meio da qual ficou reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, em razão do diagnóstico de Doença de Parkinson, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 30/09/2021, com a devida atualização pela taxa SELIC.
A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e isenta de honorários de advocatícios, conforme art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. No cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculos indicando como devido o montante de R$ 155.534,90. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução por ausência de valores a serem repetidos.
A parte exequente, por sua vez, sustentou a ausência de fundamentação técnica específica da impugnação da União e requereu a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos. A Contadoria Judicial elaborou o cálculo retificado, indicando o valor de R$19.649,39, referente ao exercício de 2022. A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e a União deixou transcorrer o prazo in albis quando intimada a se manifestar.
Nesse contexto, verifica-se que não subsiste controvérsia quanto ao montante devido. Diante disso, reconhece-se que:
1) o cálculo da Contadoria reflete com exatidão os parâmetros fixados pelo título executivo;
2) a impugnação apresentada pela União merece ser acolhida em parte.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União (ID 2218680627) para reconhecer que em relação aos exercícios de 2023 e 2024, não há valor a ser repetido nos autos. Consequentemente, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2227008278) que apuraram o montante devido em R$ 19.649,39 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizado até dezembro/2025, a título de restituição do indébito tributário reconhecido em favor do exequente.
Não há condenação em honorários advocatícios. Logo, indefiro o requerimento de destaque de honorários. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os correspondentes requisitórios.