PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1024277-70.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI PENA GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc. I, da CRFB). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019).
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado . A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.".
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS. Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA. O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora. Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência. Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. Além do mais, existe entendimento das Turmas Recursais do Pará e Amapá, cristalizado na Súmula 3, lançada nos seguintes termos: “Nas lides previdenciárias, é competência absoluta da Subseção Judiciária processar e julgar as demandas de jurisdicionados que residem em Municípios que integram sua jurisdição” (Precedentes: 1002018-64.2019.4.01.3906; 1001731-05.2022.4.01.3904).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Breves/PA, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará. Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena