PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024280-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468791) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024280-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024280-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024280-95.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI contra sentença (Id 440760845 - pág.
1) proferida pelo Juízo de origem, que julgou extinto, com resolução do mérito, o pedido formulado na ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme o comando inserto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em interpretação conjunta com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
O juízo singular destacou que a apuração do montante devido a título de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições à PREVI demanda a realização de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar em complexa fase de liquidação de sentença apta a suspender ou interromper o transcurso do lapso prescricional para o ajuizamento da execução individual. Em suas razões recursais (Id 440760848 - pág. 1 e Id 440760849 - pág. 1), o apelante alega, em síntese, que a prescrição não se consumou.
Argumenta que o marco temporal para o início da contagem do prazo quinquenal não deve ser o trânsito em julgado da fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008056-42.2000.4.01.3400 (impetrado pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB), mas sim a data de encerramento dos incidentes processuais e da fase de liquidação do julgado no processo originário, o que teria ocorrido apenas em 17 de fevereiro de 2022.
Sustenta que, antes da definição exata dos parâmetros de cálculo na ação coletiva, os substituídos não detinham a liquidez necessária para deflagrar as respectivas execuções individuais, o que caracterizaria um obstáculo objetivo ao exercício do direito de ação executiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença extintiva, afastando-se o decreto de prescrição e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para a expedição da requisição de pagamento pertinente, bem como o destaque dos honorários contratuais ajustados.
Contrarrazões apresentadas (Id 440760852 - pág. 1), nas quais a União Federal (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o lapso prescricional de cinco anos transcorreu in albis após o trânsito em julgado da demanda coletiva, não existindo qualquer causa legal de suspensão ou interrupção que ampare a inércia do exequente. A parte apelada reforça que a documentação necessária para a elaboração dos cálculos consiste em informes fornecidos pela própria entidade de previdência complementar (PREVI), não havendo dependência de fornecimento de dados pela Administração Pública que justificasse a aplicação de teses excepcionais de prorrogação do termo inicial.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024280-95.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame pormenorizado do mérito das questões devolvidas à apreciação deste Tribunal Regional Federal. A controvérsia central estabelecida nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, do fenômeno jurídico da prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública, em sede de cumprimento individual de sentença proferida no bojo de ação coletiva, especificamente no que diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo quinquenal nas hipóteses de repetição de indébito tributário de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre resgates de complementação de aposentadoria (PREVI).
Para a escorreita compreensão e resolução da lide processual submetida a esta Corte, imperiosa se faz uma incursão detalhada e profunda sobre o instituto da prescrição, compreendido em sua dimensão de vetor de estabilização das relações sociais e jurídicas. A prescrição, no âmbito do Direito Administrativo, Tributário e Processual Civil, não consubstancia uma mera penalidade imposta ao titular do direito material em virtude de sua letargia, mas erige-se como um verdadeiro corolário do princípio estruturante da segurança jurídica.
A ordem constitucional e legal não compactua com a perpetuação indefinida das pretensões, impondo limites temporais estritos para o exercício do direito de ação, sob pena de submeter os jurisdicionados e, em especial, o Estado, a uma situação de vulnerabilidade e imprevisibilidade incompatível com o Estado Democrático de Direito. O tempo, enquanto fato jurídico em sentido estrito, atua de maneira inexorável sobre as relações obrigacionais, consolidando situações fáticas e transformando-as em situações jurídicas definitivas.
No que tange especificamente às demandas ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu um regime protetivo diferenciado, materializado de forma pioneira e perene pelo Decreto nº 20.910, editado em 6 de janeiro de 1932. O artigo 1º do referido diploma normativo é peremptório ao estabelecer que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esta diretriz temporal quinquenal reflete a primazia do interesse público primário sobre as pretensões individuais, assegurando a previsibilidade orçamentária e a estabilidade financeira do ente estatal, que não pode ser surpreendido, décadas após o fato gerador, com exigências patrimoniais não provisionadas. A transposição deste regramento normativo para a fase de efetivação das decisões judiciais foi pacificamente consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, culminando na edição da Súmula nº 150, cuja redação lapidar assevera que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Desta feita, formou-se o arcabouço dogmático inconteste de que, transitada em julgado a sentença condenatória de conhecimento contra o ente público, inaugura-se de imediato a fluência do prazo prescricional de cinco anos para que o credor provoque o Poder Judiciário visando à satisfação material do seu crédito, por meio da instauração do respectivo procedimento de execução ou, na sistemática atual, do cumprimento de sentença.
A actio nata para a fase executiva surge, como regra geral absoluta, no exato instante em que a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, ou seja, com o advento da coisa julgada material. Não se olvida, todavia, que a complexidade inerente às tutelas coletivas impõe, por vezes, a modulação desta regra geral. Quando uma entidade associativa ou sindical atua na condição de substituta processual, a sentença prolatada assume, frequentemente, uma feição genérica, limitando-se a reconhecer o an debeatur (o dever de pagar) e a fixar os contornos jurídicos da obrigação, transferindo para o momento da execução individual a apuração do quantum debeatur (o valor exato devido) e a comprovação da titularidade do direito pelo substituído (cui debeatur).
É neste delicado interregno processual que a doutrina e a jurisprudência debruçam-se sobre a eventual necessidade de um procedimento prévio de liquidação de sentença, o qual, se imprescindível para a quantificação da obrigação mediante a prova de fatos novos ou de arbitramento pericial complexo, teria o condão de obstar o início da contagem da prescrição executiva, consubstanciando uma verdadeira ausência de liquidez do título.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante busca afastar a prescrição fundamentando-se exatamente na alegação de que o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0008056-42.2000.4.01.3400 (impetrado pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB) carecia da liquidez imediata, argumentando que a fase de liquidação na ação matriz teria se estendido até o ano de 2022.
O recorrente lastreia sua insurgência recursal na indicação de um despacho proferido na ação coletiva, datado de 17 de fevereiro de 2022, o qual determinou a reautuação do feito originário (Id 440760814 - pág. 6). Segundo a tese autoral, tal movimentação processual consubstanciaria a efetiva data de estabilização dos parâmetros de cálculo, momento a partir do qual, e somente a partir do qual, iniciar-se-ia o fluxo do prazo quinquenal para os credores individuais.
Quanto ao argumento do apelante de que a pendência de incidentes processuais na demanda coletiva impediu a deflagração da execução individual e, por conseguinte, suspendeu o prazo prescricional, a análise aprofundada dos elementos probatórios acostados aos autos demonstra que a premissa fática e jurídica sustentada pela parte recorrente não encontra respaldo na realidade material do processo, tampouco na natureza da obrigação reconhecida.
A pretensão de fundo diz respeito à repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidiu indevidamente sobre a parcela correspondente a um terço (1/3) das contribuições pessoais vertidas pelos ex-empregados do Banco do Brasil à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, quando do resgate decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
A constatação de que o direito material objeto da condenação consubstancia a restituição de um tributo retido na fonte por uma entidade de previdência complementar privada é de singular importância probatória. Isso significa, do ponto de vista processual e procedimental, que a quantificação do crédito exequendo não demanda, sob nenhuma hipótese, uma "liquidação por artigos" para prova de fatos novos, tampouco uma "liquidação por arbitramento" que exija a designação de perícia contábil complexa e demorada no bojo do processo coletivo.
A apuração do quantum debeatur, nestes casos muito específicos, perfaz-se mediante a elaboração de meros cálculos aritméticos, a partir da aplicação de equações matemáticas simples sobre uma base de dados documental pré-existente e de fácil acesso ao titular do direito. Examinando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos de forma independente pela própria parte autora na instauração deste cumprimento de sentença individual, verifica-se a juntada do documento intitulado "Memória de Cálculo do Antigo Sistema DR" emitido pela PREVI (Id 440760821 - pág. 1 e pág. 3).
Este documento, de clareza hialina, demonstra a data do pagamento do resgate (03/08/1995), a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a devolução das contribuições patronais e pessoais, bem como o exato valor do imposto retido na fonte (R$ 2.000,05). Trata-se do documento fundamental e suficiente para subsidiar a memória de cálculo exigida pelo Código de Processo Civil para o início da execução contra a Fazenda Pública.
Ora, a existência e a disponibilidade deste documento (Id 440760821) infirmam frontalmente a tese recursal de que o apelante estaria impossibilitado de liquidar o seu crédito individualmente após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. A documentação financeira essencial para a elaboração da conta exequenda não se encontrava em poder do órgão executado (a União Federal/Fazenda Nacional), dependendo de complexas requisições judiciais, mas sim em poder da fonte pagadora (a entidade de previdência privada PREVI), da qual o autor era participante e de quem poderia obter – como efetivamente obteve – os demonstrativos pormenorizados de retenção tributária a qualquer momento.
A necessidade de individualização do crédito e a elaboração da planilha de evolução do débito (com a incidência da Taxa SELIC e eventuais expurgos inflacionários legalmente admitidos) não se confundem, técnica e legalmente, com a fase procedimental de "liquidação de sentença". O mero cálculo aritmético, cuja responsabilidade de apresentação acompanha a petição inicial do cumprimento de sentença, não retira a liquidez do título executivo judicial, consoante a expressa dicção da legislação processual civil.
Por conseguinte, se o título era líquido (dependendo apenas de cálculos matemáticos sobre documentos acessíveis ao credor) desde o instante em que a decisão de mérito transitou em julgado, não se verifica qualquer obstáculo objetivo, de ordem jurídica ou material, que autorize a dilação do termo inicial da prescrição para o momento da resolução de eventuais incidentes promovidos pela associação impetrante nos autos coletivos.
Neste ponto nevrálgico, a argumentação deduzida pela parte apelante colide de forma insuperável com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios, notadamente nesta egrégia Corte Regional e no colendo Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pela Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880 do STJ), que admite a postergação do início do prazo prescricional executivo para momento posterior ao trânsito em julgado, possui um escopo de aplicação restrito e condicionante: ela incide exclusivamente nas hipóteses em que o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença dependa inequivocamente do fornecimento, pelo ente executado, de documentos ou fichas financeiras que estejam sob a sua guarda exclusiva e aos quais o credor não possua acesso pelos meios ordinários, caracterizando uma verdadeira demora imputável à máquina estatal.
No caso em tela, repisa-se com veemência, os documentos não precisavam ser fornecidos pela União (Fazenda Nacional), mas sim pela PREVI (instituição de direito privado), o que afasta de plano a incidência da tese flexibilizadora do Tema 880/STJ. A inércia da parte autora em obter tempestivamente os extratos de retenção junto à entidade previdenciária e em ajuizar a demanda executiva no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado do processo de conhecimento configura a desídia que o instituto da prescrição visa a sancionar em nome da segurança jurídica.
A tramitação de despachos ou requerimentos acessórios formulados pelo sindicato ou associação na ação originária, em data tão avançada quanto o ano de 2022 (Id 440760814 - pág. 6), não possui o condão mágico de reabrir ou interromper um prazo prescricional que já se encontrava irremediavelmente fulminado pelo transcurso do tempo, sob pena de esvaziamento total do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A exatidão deste entendimento encontra eco em irretocável precedente oriundo deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa, por versar sobre contornos jurídicos e fáticos absolutamente idênticos aos debatidos nos presentes autos processuais, deve ser transcrita de forma integral e literal, prestando-se a balizar, de forma contundente, a ratio decidendi deste julgamento colegiado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO . DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . LEI Nº 14.010/20. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. No caso de execuções contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos e se inicia da data de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150/STJ ( AgInt no REsp n . 1.670.417/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11.10 .2021, DJe de 14.10.2021).
2 . A tese fixada no Tema 880/STJ estabeleceu que o início do prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 apenas para as hipóteses em que o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp 1.758 .708/MS, firmou o entendimento de que o Ministério Público não detém legitimidade para promover a execução coletiva de sentença, cabendo às vítimas/sucessores o exercício da pretensão a contar da sentença coletiva condenatória.
4. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, entendeu-se pela modulação dos efeitos da decisão no REsp 1.758 .708/MS apenas para as situações futuras, ou seja, para as sentenças em Ação Civil Pública que forem proferidas em data posterior à publicação do referido acórdão, em 11/05/2022, o que não é o caso dos autos.
5. Em que pese a previsão contida na Lei nº 14.010/20 quanto ao impedimento/suspensão dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, registra-se que a referida Lei tratou apenas de relações jurídicas de direito privado, o que não é o caso dos autos . Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, os dispositivos trazidos pelas portarias exaradas pelo CJF/TRF1/DIREF-MT não impediram a propositura do cumprimento de sentença e tampouco suspenderam os prazos prescricionais.
6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10191521820204013600, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV .), Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)" A aplicação da diretriz hermenêutica exposta na jurisprudência supracitada ao caso em escrutínio impõe a irrefreável conclusão de que os fundamentos jurídicos invocados pelo apelante não se sustentam frente à escorreita interpretação das normas de direito processual que regem a matéria.
A desnecessidade de fornecimento de documentos pelo ente executado atrai a incidência da regra temporal clássica. Uma vez que os comprovantes de retenção repousam no acervo documental da entidade pagadora (PREVI), à qual o autor manteve vínculo, competia-lhe a diligência de obter tais extratos e promover, mediante a apresentação de planilha com cálculos meramente aritméticos, a respectiva execução individual no quinquênio legalmente estabelecido.
A inobservância desse comando legal atrai inexoravelmente a decretação do perecimento da pretensão executiva, não havendo espaço para a aplicação de interpretações elásticas que prolonguem ad aeternum a exigibilidade do título judicial contra os cofres públicos. Assim sendo, constata-se a absoluta correção da prestação jurisdicional entregue na instância de origem, que extinguiu a pretensão executiva diante da cristalina verificação de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo transcorreu sem a adoção das medidas acauteladoras ou satisfativas exigidas pelo ordenamento.
O conjunto probatório analisado, em especial o Comprovante de Retenção de Imposto de Renda e o detalhamento do cálculo elaborados pelo antigo sistema (Ids 440760821), demonstra à saciedade que o cumprimento da obrigação dependia unicamente do credor, ruindo a tese da ausência de liquidez e exigibilidade. É imperioso, ainda, tratar dos consectários legais decorrentes do desprovimento do presente recurso.
A sentença de primeira instância que ora se confirma foi prolatada e publicada sob a vigência plena do Código de Processo Civil de 2015 (haja vista a data de publicação identificada em 09/04/2025). Tal circunstância atrai a incidência cogente da regra esculpida no artigo 85, § 11, do referido diploma processual, o qual instituiu a sistemática da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
O escopo desta norma, consubstanciado no princípio da causalidade recursal, visa a remunerar o trabalho adicional prestado pelo patrono da parte vencedora na instância ad quem, além de atuar como um desestímulo à interposição de recursos infundados que sobrecarregam a máquina judiciária. Desse modo, afigura-se devida e imperativa a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem em desfavor da parte apelante, elevando-a no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico correspondente, respeitados, por óbvio, os limites percentuais globais previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal e observada a condição de suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme comprovação de hipossuficiência juntada aos autos (Ids 440760817 e 440760818).
Ante o exposto, ancorado nos robustos fundamentos de fato e de direito exaustivamente delineados ao longo da presente fundamentação, e em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta egrégia Corte de Justiça e das Cortes Superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva. Condeno a parte apelante à majoração dos honorários advocatícios recursais na proporção de 1% (um por cento), nos estritos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em face do deferimento prévio da gratuidade de justiça.
É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024280-95.2024.4.01.3400
APELANTE: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 150/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (impetrada para repetição de indébito de imposto de renda sobre resgate de previdência privada), sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública, reconhecendo o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em duas premissas centrais: (i) saber se a alegada existência de incidentes processuais e liquidação no processo originário coletivo teria o condão de suspender ou alterar o termo inicial da prescrição para o ajuizamento das execuções individuais; e (ii) saber se o cumprimento do julgado exigia cálculos complexos ou dependia de fornecimento de documentos pela União, a fim de justificar o afastamento da regra geral de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas execuções contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, fluindo inexoravelmente a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, consoante a inteligência cristalina do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do verbete da Súmula 150 do STF.
4. A quantificação do crédito referente à repetição de indébito de Imposto de Renda sobre contribuições à PREVI demanda a elaboração de meros cálculos aritméticos efetuados com base em documentos (extratos de retenção) fornecidos pela própria entidade de previdência complementar privada, e não pelo órgão público executado. Não havendo necessidade de "liquidação de sentença" complexa ou dependência de documentos sob a guarda da União, é inaplicável a modulação de prazo prevista no Tema 880 do STJ.
5. A inércia do credor em diligenciar junto à fonte pagadora privada para obter os comprovantes de retenção e em instruir a petição inicial de execução no prazo quinquenal após o trânsito em julgado consolida o instituto da prescrição, em observância ao princípio basilar da segurança jurídica, não sendo os despachos proferidos na ação coletiva matriz em anos recentes capazes de interromper ou reabrir o lapso temporal já esgotado para o exercício do direito individual.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação desprovido, com majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo 880; TRF1, AC: 10191521820204013600, Rel. Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (Conv.), 1ª Turma, j. 19.04.2023. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma