PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024282-75.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A DESTINATÁRIO(S): SONIA MARIA DE JESUS DA SILVA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462227624) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024282-75.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024282-75.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SONIA MARIA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada analise os autos de requerimento administrativo de anistia elaborado pela impetrante (SEI_08802.000141_2016_74, Requerimento n° 75843), e que, imediatamente, seja proferido a respectiva decisão.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024282-75.2018.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juízo proferiu sentença nos seguintes termos: Ao deferir o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (fls. 69/71 - Id 22137516), litteris: (…) O deferimento de pedido de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos legais, consubstanciados na relevância do direito invocado e no fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inicialmente, na hipótese em apreço, observo que o impetrante não pretende que judicialmente seja reconhecido seu direito à anistia, mas apenas que a Comissão de Anistia examine o mérito de seu requerimento. Analisando superficialmente a questão, vislumbro a plausibilidade do direito ora invocado. Inobstante ser incontroverso que a análise do pedido de anistia política compete tão somente à Comissão de Anistia, criada no âmbito do Ministério da Justiça para examinar os aludidos requerimentos, nos termos da Lei nº 10.559/2002, verifico que a petição da impetrante foi protocolizada há quase três anos, consoante demonstra o andamento processual acostado às fls. 62/64 (Id 19969969), o que não se mostra minimamente razoável.
Neste particular, é possível verificar claramente nos autos que, de fato, o andamento processual do requerimento administrativo n° 75843 iniciou-se em 21/01/2016, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado. Frise-se que o grande volume de processos de anistia pendentes de análise, assim como o elevado número de pleitos com prioridade de tramitação em razão de idade avançada dos requerentes, não podem impedir a prestação de serviços pela Administração, que deve, por força do princípio da eficiência, prover meios necessários para que o administrado não suporte danos irreparáveis ou de difícil reparação em face do acúmulo de trabalho.
Resta demonstrado o periculum in mora em razão dos gravames suportados pelo impetrante em razão da demora na análise do pedido em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o impetrado analise o requerimento administrativo de anistia formulado pelo impetrante no bojo do SEI_08802.000141_2016_74, Requerimento n° 75843, e profira a respectiva decisão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta decisão. (...) A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
De fato, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
Registre-se que, não obstante a importância das ponderações feitas pela autoridade impetrada, na origem, a respeito das limitações fáticas que impedem a celeridade dos procedimentos administrativos no âmbito da Comissão de Anistia, o Poder Judiciário não está autorizado a se omitir diante de situações de afronta à Constituição e às leis, mormente quando em jogo a lesão ou o risco de lesão a direitos subjetivos.
A simples constatação da demora administrativa, sem a adoção de qualquer medida concreta, em nada auxiliaria (ou, sequer, induziria) a Administração a resolver os seus problemas. Desse modo, é necessária a fixação de prazos que contemplem, de um lado, as dificuldades inerentes ao funcionamento da máquina administrativa, e, de outro, os direitos titularizados pelos agentes econômicos. Destarte, constatada a mora administrativa e diante do cumprimento da medida liminar deferida àquela ocasião, o caso é de torná-la definitiva, concedendo a ordem vindicada. (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e CONCEDO A SEGURANÇA para, tornando definitiva a liminar já deferida, determinar à autoridade impetrada que proceda ao exame do requerimento administrativo de anistia formulado pelo impetrante no bojo do SEI_08802.000141_2016_74, Requerimento n° 75843, formulado pela impetrante e profira, imediatamente, a respectiva decisão.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024282-75.2018.4.01.3400 RECORRENTE: SONIA MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA NA ANÁLISE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
2. Caso em que se concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada analise os autos de requerimento administrativo de anistia elaborado pela impetrante e profira a respectiva decisão. A petição da impetrante foi protocolizada há quase três anos, sem que o andamento processual tenha apresentado avanços significativos, resultando em uma demora na prestação do serviço pela Administração, em ofensa à razoável duração do processo.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma