Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIZ SOARES BRANDAO
- Advogado
- MATHEUS ALVES DA SILVA (OAB 20573/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024292-75.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ SOARES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Luiz Soares Brandão, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em valor equivalente ao recebido pelos servidores ativos, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, a ausência de legitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente teria se aposentado em setembro de 2021, fato que o excluiria da abrangência do título coletivo, uma vez que este se restringiria aos servidores aposentados sob a égide da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Alegou, também, que não restou comprovado o domicílio do exequente no Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva, requisito necessário à execução individual conforme o entendimento firmado no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal.
Sustentou, ainda, a ausência de autorização expressa e individual de representação por parte da associação, nos termos do Tema 82 da Suprema Corte, além da inexistência do nome do exequente nas listagens apresentadas pela ANASPS na fase de conhecimento. Aduziu, por fim, que não seria possível a expedição de requisição de pagamento antes da comprovação da desistência homologada em eventual execução coletiva proposta em paralelo, a fim de se evitar duplicidade de pagamento.
Quanto ao mérito, a autarquia sustentou a inexistência de crédito em favor do exequente e impugnou, também, o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
