Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROSELI KNORST SCHAFER (OAB 3575/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024313-85.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Emergem dos autos indícios de que a autora ostenta histórico de vinculação ao meio campesino. Nos documentos apresentados vê-se o exercício da atividade de pescadora ou diarista no meio rural. No processo administrativo foi apresentada cópia da carteira de pescador profissional, emitida em 13/06/2023, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Em consulta, constata-se que a autora recebeu o seguro defeso entre 2024/2025. Nessa esteira, em atenção ao princípio da não surpresa, bem como à máxima da fungibilidade que rege a concessão dos proventos de proteção social na esfera previdenciária e assistencial, cumpre a conversão do julgamento em diligência, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se à parte autora manifestação acerca de eventual interesse em benefício previdenciário por incapacidade, seja ele auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente rural.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, informar se pretende a apreciação subsidiária de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da incapacidade fixada no laudo de perícia médica em 24/07/2025, quando possivelmente ostentava qualidade de segurada especial. Em caso positivo, deverá a parte autora juntar eventuais documentos complementares comprobatórios de que dispuser para fins de INÍCIO DE PROVA MATERIAL do labor rural, notas de venda de pescado ou quaisquer outros registros contemporâneos pertinentes.
Ainda, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar qualidade de segurado especial. Os vídeos poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
