PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024337-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: TAISA MORAES BRUNO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 350 da Repercussão Geral), no sentido de que o ajuizamento de demanda previdenciária ou relativa a benefício assistencial imprescinde de prévia postulação na esfera administrativa, para o fim de caracterizar o interesse de agir.
As exceções a este requisito são: hipótese de notório entendimento da autarquia pelo indeferimento do pleiteado; revisão de benefícios concedidos; postulação em sede de juizados especiais federais itinerantes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso em análise, foi determinada expressamente a juntada de cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido do benefício pretendido (id. 2202214836). Todavia, em resposta a parte autora não colacionou a documentação exigida, a qual também não consta entre os documentos que instruem a petição inicial.
Ressalte-se que a cópia integral do procedimento administrativo constitui documento essencial ao regular processamento e julgamento da demanda, porquanto indispensável à verificação da presença do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado no RE nº 631.240/MG, inclusive para a verificação das hipóteses denominadas de "indeferimento forçado", como quando a parte autora deixa de comparecer à perícia ou juntar documentos essenciais à análise do pedido na via administrativa.
Além disso, é imprescindível para a aferição do termo inicial do benefício e dos limites objetivos da controvérsia submetida a juízo. Dessa forma, a ausência do indeferimento e da cópia integral do procedimento administrativo impede a verificação do interesse de agir da parte autora, condição da ação, essencial para a continuidade do processamento e exame do mérito da demanda. Além disso, o não atendimento das diligências determinadas impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos a previsão contida no art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Com o mesmo entendimento, a jurisprudência das Turmas Recursais Federais:
VOTO/EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA INTEGRAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
2. Alega a parte autora que a demora na análise do processo administrativo de concessão do benefício justifica a existência de interesse de agir. Argumenta que o único documento disponibilizado pelo órgão previdenciário foi juntado na peça inaugural, o qual foi gerado pelo sitio do INSS, comprovando que o autor deu entrada em seu requerimento administrativo, realizando perícias, porém, sem resposta.
3. A sentença recorrida foi lançada nos seguintes termos: “(...) Intimada para emendar/completar a inicial e/ou apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319/320, CPC), nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora não a emendou de forma satisfatória, deixando de juntar cópia do processo administrativo. Vale consignar, por oportuno, que o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Desse modo, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. (...)”.
4. Correta a sentença recorrida, pois a parte autora não apresentou documentação essencial ao processamento e julgamento da ação.
5. No caso dos autos, junto à inicial, o autor apresentou um extrato do requerimento administrativo formulado em 10/08/2022, onde consta o agendamento da perícia médica e da perícia socioeconômica para os dias 23/09/2022 e 21/10/2022, respectivamente. Contudo, em relação ao documento, não é possível extrair a informação de que o autor tenha efetivamente comparecido para a realização da perícia médica no dia 23/09/2022 (id 3800604245).
Outrossim, os agendamentos foram realizados em prazos razoáveis, não havendo se falar em demora na análise do pedido pelo INSS.
6. O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido. Sem a demonstração do comparecimento do autor para a realização da perícia médica exigida na via administrativa não há como o Poder Judiciário saber se o benefício seria ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleça a necessária resistência ou negativa por parte da Administração a legitimar o interesse processual para a busca da pretensão em juízo.
7. Com efeito, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não ofende a CR/88 a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante, afirmando que a ameaça ou lesão a direito não se caracteriza antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
8.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. (TRF1 - Recurso JEF nº 1030095-98.2023.4.01.3500 - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás - Relator: Juiz Federal José Godinho Filho – julgado em 27/02/2024).
Por fim, vale ressaltar que, atualmente, o acesso à cópia integral do procedimento administrativo é amplamente viabilizado pelas plataformas digitais do INSS (Meu INSS/SAG), de modo que a sua apresentação em juízo constitui ônus processual plenamente suportável pela parte autora, sendo indispensável, como exposto, para delimitar a lide. Transferir ao Juízo o encargo de requisitar documentos que estão na posse ou ao livre acesso da parte autora atenta contra o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e sobrecarrega a máquina judiciária com diligências desnecessárias, ferindo a celeridade dos Juizados.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC) e pela ausência de pressuposto processual de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ante a não comprovação da pretensão resistida (Tema 350 STF). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal