PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024338-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. D. D. S. M. POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por S. D. D. S. M., menor impúbere representada por seu genitor, Anderson Maia de Brito Alves, em face do Distrito Federal, com posterior inclusão da União Federal, visando ao fornecimento do medicamento Penicilamina 250 mg, essencial ao tratamento da Doença de Wilson (CID E83.0), moléstia genética rara e progressiva que compromete o metabolismo do cobre no organismo.
A parte autora alegou que o medicamento encontra-se padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inserido no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, estando, contudo, indisponível na rede pública desde 2020, conforme resposta da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). A autora apresentou prescrição e relatório médico indicando risco de morte, agravamento clínico irreversível e urgência na continuidade do tratamento.
Requereu tutela de urgência para compelir o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária, sequestro de verbas públicas e autorização para compra direta. A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF e ratificada pela 21ª Vara Federal Cível da SJDF, após declínio de competência. Na decisão de 30/01/2025, o Juízo confirmou a urgência da situação, reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela aquisição e dispensação do medicamento, com financiamento da União via repasse “fundo a fundo”, e determinou o fornecimento imediato do medicamento, fixando prazos e condições para a entrega, sob pena de sequestro de valores via BACENJUD, além de autorizar o levantamento mediante alvará judicial.
Em contestação, o Distrito Federal reconheceu a necessidade clínica da autora e a padronização do medicamento, mas alegou impossibilidade fática de cumprimento, em razão da descontinuação da fabricação e ausência de sucesso em licitações desde 2020, sustentando a ausência de omissão administrativa e a necessidade de solidariedade com a União. A União, por sua vez, alegou ausência de interesse processual da parte autora, ausência de requerimento administrativo prévio e competência exclusiva do ente distrital quanto à execução do fornecimento, restringindo sua responsabilidade ao repasse financeiro.
Em caráter subsidiário, requereu aplicação de medidas de contracautela e produção de provas pericial e documental. A autora apresentou réplicas sucessivas, rebatendo os argumentos dos réus. Ressaltou a existência de pedido administrativo prévio (Ofício de 14/12/2023), a inércia do Distrito Federal quanto à aquisição, e a responsabilidade solidária da União, com base nos arts. 196 e 198 da CF e no art. 19-M da Lei nº 8.080/1990.
Insistiu no cumprimento da tutela de urgência e no agravamento do estado de saúde da menor em razão da não entrega do medicamento mesmo após decisão judicial transitada em julgado quanto à urgência. Foi juntado aos autos documento emitido pela SES/DF em 14/03/2025, no qual a Gerência do CEAF reconhece a obrigatoriedade do fornecimento, mas afirma inexistência de solicitação ativa no sistema Hórus e exige novo cadastro da paciente conforme os protocolos do SUS.
Apesar disso, o documento também confirma a existência do medicamento em estoque e a vigência da ordem judicial, recomendando seu cumprimento imediato, sob pena de responsabilização funcional. A parte autora reiterou seus argumentos em nova réplica, ressaltando que não houve qualquer entrega do medicamento até a data da manifestação, ou orientação eficaz para o cumprimento administrativo da ordem judicial.
Pleiteou o julgamento antecipado da lide, com majoração da multa, bloqueio de valores públicos e responsabilização dos réus pelo descumprimento da ordem judicial. Era o que cabia relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Estando a ação devidamente instruída, tendo em vista a necessidade de célere definição da lide posta, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia posta em julgamento envolve o dever do Estado de fornecer medicamento prescrito a menor acometida por moléstia grave, cuja terapêutica está padronizada no Sistema Único de Saúde (SUS), mas não vem sendo disponibilizada de forma regular pelos entes responsáveis.
Trata-se, em essência, da análise do alcance do direito fundamental à saúde, da extensão da responsabilidade solidária dos entes federativos e da efetividade das políticas públicas de assistência farmacêutica. O direito à saúde encontra assento constitucional expresso no artigo 6º da Constituição da República de 1988, enquanto direito social, e, de forma mais específica, no artigo 196, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Essa previsão normativa traduz-se na obrigação jurídica positiva imposta ao Poder Público, nas três esferas da federação, de implementar ações capazes de assegurar o acesso universal e equânime aos cuidados em saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos prescritos por profissionais habilitados, especialmente quando inexistentes alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional ou na rede pública.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversos julgados, que a saúde constitui mínimo existencial, núcleo essencial e irredutível do conteúdo dos direitos fundamentais. Portanto, ainda que o Poder Judiciário deva atuar com cautela e deferência às políticas públicas, não se pode admitir omissão estatal frente à necessidade comprovada de tratamento médico, especialmente quando envolvida a integridade física e a vida de criança ou adolescente, titulares de prioridade absoluta nos termos do artigo 227 da Constituição.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) regula a organização do SUS e reafirma, em seu artigo 6º, §1º, inciso I, que estão compreendidos no campo de atuação do sistema: “a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Ademais, a legislação impõe ao Poder Público o dever de assegurar a continuidade das ações e serviços de saúde, não sendo admissível que a descontinuidade no fornecimento de medicamentos essenciais, por problemas logísticos ou comerciais, impeça a continuidade do tratamento prescrito a paciente de alta vulnerabilidade.
Assim, o instituto jurídico a ser examinado nesta sentença insere-se na esfera de proteção dos direitos fundamentais sociais e da responsabilidade estatal por sua implementação material, com especial enfoque sobre o fornecimento de medicamentos no SUS, a solidariedade entre os entes federativos e os mecanismos judiciais de efetivação do direito à saúde. A controvérsia envolve a obrigação de fornecimento do medicamento Penicilamina 250 mg à autora, menor de idade acometida por Doença de Wilson (CID E83.0), e exige a análise integrada do ordenamento jurídico constitucional, infraconstitucional e administrativo aplicável à matéria.
A Constituição assegura, como cláusula pétrea, o direito à vida (art. 5º, caput), sendo a saúde condição indispensável para sua preservação. Esse direito é densificado no art. 6º, como direito social, e no art. 196, que impõe ao Estado o dever de garantir, por meio de políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado (...).” Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente, entre os quais se inclui o acesso à saúde e à terapêutica adequada, ainda que por vias judiciais, quando frustrada a atuação administrativa.
Nos mesmos moldes, a Lei nº 8.069/1990, em seu artigo 11, §1º, dispõe que: “É assegurado acesso integral às ações e serviços de saúde, inclusive atendimento médico e hospitalar, nos casos de urgência e emergência.” Esse dispositivo reforça o dever constitucional do Estado, impondo ao Judiciário o dever de zelar pela concretização imediata de tal direito quando comprovada a inércia administrativa. A Lei nº 8.080/1990, que regula o funcionamento do SUS, prevê em seu art. 6º, §1º, I, a obrigação do sistema de promover a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, como parte das ações de saúde.
No tocante à atuação dos entes federativos, o art. 19-M, §1º, introduzido pela Lei nº 12.401/2011, dispõe que: “A assistência terapêutica e o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS devem observar o disposto nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.” Tais protocolos, contudo, não podem ser utilizados como barreira indevida à efetivação do direito à saúde, quando comprovada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa eficaz ou disponível.
A terapêutica da Doença de Wilson encontra respaldo na Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS nº 9/2018, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da referida patologia, incorporando a Penicilamina 250 mg ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Segundo a Portaria nº 1.554/2013 e os normativos da assistência farmacêutica, a responsabilidade pela aquisição, armazenamento e dispensação do medicamento do Grupo 1B é atribuída às Secretarias Estaduais e Distrital de Saúde, com repasse de recursos pela União na forma de transferência fundo a fundo.
Logo, o distrito federal é responsável pela execução direta do fornecimento, enquanto a União deve assegurar o financiamento necessário. A autora, menor impúbere representada pela Defensoria Pública da União, requer judicialmente o fornecimento do medicamento Penicilamina 250 mg, prescrito para o tratamento da Doença de Wilson (CID E83.0), enfermidade hereditária rara, de natureza degenerativa e potencialmente fatal se não tratada de forma contínua e adequada.
O medicamento solicitado está incorporado ao Sistema Único de Saúde, conforme reconhecido pelas partes e pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS nº 9/2018, integrando o Grupo 1B do CEAF – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Consta nos autos prescrição médica atualizada indicando a necessidade da administração contínua da Penicilamina, por se tratar de único tratamento eficaz capaz de reduzir a progressão da doença hepático-neurológica decorrente da sobrecarga de cobre.
A parte autora também apresentou laudo clínico complementar, reforçando que a ausência da medicação pode levar à deterioração progressiva da função hepática, neurológica e, em última instância, ao óbito. A União e o Distrito Federal argumentam, em suas contestações, que a parte autora não teria realizado pedido administrativo, condição que, segundo afirmam, afastaria o interesse processual. No entanto, foi acostado aos autos o Ofício OF-10859-2023, de 14/12/2023, por meio do qual a representante da autora formalizou, junto à SES/DF, requerimento administrativo para obtenção do medicamento, antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, a via judicial foi corretamente utilizada, diante da ineficácia da via administrativa e do perigo iminente de dano irreparável à saúde da menor. O Juízo ratificou, em 30/01/2025, a tutela de urgência inicialmente deferida pela Justiça comum, determinando prazo de 5 dias para cumprimento pelo Distrito Federal. Determinou-se também, de forma subsidiária, a possibilidade de depósito judicial pela União e sequestro de valores via BACENJUD, para aquisição direta do medicamento, inclusive com prestação de contas pela representante legal da autora.
As preliminares suscitadas pela União – notadamente a ausência de interesse de agir e o suposto descumprimento do protocolo administrativo – não subsistem diante da documentação acostada aos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que, em se tratando de direito à saúde de criança ou adolescente, a atuação judicial não pode ser obstada por formalismos procedimentais ou dificuldades logísticas do ente público.
A conduta da Administração, nesse caso, caracteriza omissão estatal relevante, autorizando a intervenção judicial para efetivar o direito à saúde como mínimo existencial, nos moldes do artigo 5º, §1º, da Constituição Federal e da jurisprudência reiterada do STF. À luz da fundamentação exposta, restam comprovados os seguintes pontos: A autora é menor de idade, acometida por enfermidade grave (Doença de Wilson), com risco de morte em caso de interrupção ou ausência do tratamento medicamentoso adequado; O medicamento prescrito (Penicilamina 250 mg) está incorporado ao SUS, com responsabilidade de aquisição atribuída ao Distrito Federal, mediante financiamento da União; HÁ prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico e negativa administrativa do fornecimento; Restou comprovada a tentativa de solução administrativa anterior à judicialização, afastando qualquer alegação de ausência de interesse processual; Diante desse conjunto fático e normativo, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial, com a condenação solidária da União e do Distrito Federal ao fornecimento do medicamento prescrito, nos moldes requeridos. 2.1 Da alegação de descumprimento Embora reconhecida a urgência e a necessidade do medicamento prescrito, cumpre analisar as alegações do Distrito Federal no tocante ao suposto descumprimento de condições estabelecidas na decisão judicial de ID 2169135064, especialmente quanto à obrigação da parte autora de apresentar, a cada 6 (seis) meses, prescrição médica atualizada e manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à Secretaria de Saúde.
De fato, a decisão supracitada, ao ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, estipulou condições específicas para a efetivação do fornecimento do medicamento, a saber: Apresentação periódica de receituário médico atualizado com validade de 6 meses; Atualização de dados cadastrais e de endereço da autora junto ao sistema de saúde do DF. O documento de ID 2176535263, juntado pela requerida, informa que não consta nos sistemas administrativos registro de solicitação ativa válida da parte autora, nem atualização recente do receituário médico, o que teria inviabilizado, do ponto de vista logístico e administrativo, o cumprimento da ordem judicial até o momento.
Tal alegação não pode ser ignorada, especialmente diante da previsão expressa, na decisão judicial, de que o fornecimento estaria condicionado ao cumprimento das obrigações pela parte autora. Dessa forma, determino à parte autora que promova junto a requerida o determinado em decisão de id 2169135064: à apresentação de prescrição médica válida e atualizada; à comprovação de atualização cadastral junto à Secretaria de Saúde do DF.
Reforço que eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré. A regularização desses requisitos é condição necessária para a retomada do fornecimento judicialmente imposto. Uma vez comprovado o adimplemento dessas exigências, deverá ser intimada a requerida, por meio de oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes fixados anteriormente.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal; arts. 11 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 6º, §1º, I, e 19-M da Lei nº 8.080/1990; arts. 300 e 497 do CPC e demais dispositivos legais mencionados nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a União e o Distrito Federal, solidariamente, forneçam à autora o medicamento Penicilamina 250 mg, na posologia e periodicidade indicadas pela prescrição médica atualizada; Fixar que o fornecimento: Seja feito em entregas semestrais, com base em prescrição médica atualizada; Ocorra em unidade de saúde pública próxima ao domicílio da autora, conforme determinado na decisão judicial de 30/01/2025; Seja condicionado à apresentação periódica de relatório médico e atualização cadastral pela parte autora, sob pena de suspensão da entrega; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da natureza da causa e da atuação da Defensoria Pública da União (CPC, art. 85, §8º).
Fica afastada a condenação em custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Determinar o cumprimento imediato desta sentença como tutela específica, independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497, parágrafo único, do CPC. Determinar que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos: a apresentação de prescrição médica atualizada, emitida há menos de 6 (seis) meses, conforme fixado na decisão de ID 2169135064; a atualização de seus dados cadastrais e de endereço junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Comprovado o cumprimento das exigências acima, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça ao Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, realize o fornecimento do medicamento Penicilamina 250 mg, conforme as condições estabelecidas na decisão ratificatória da tutela (ID 2169135064) e reiteradas nesta sentença, sob pena de sequestro de valores e apuração de responsabilidade civil.
Por fim, considerando a natureza continuada do objeto desta ação, eventuais problemas ligados ao cumprimento de tutela provisória e/ou ao cumprimento provisório de sentença, durante a fase recursal, deverão ser buscados na forma de execução provisória da sentença (CPC, art. 522, caput e parágrafo único c/c art. 516, II e art. 297, parágrafo único). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF