Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SELRIMAR MEDEIROS DE SOUZA
- Advogado
- ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB 2576/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024349-93.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELRIMAR MEDEIROS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sobre o assunto, a Recomendação CJF n.º 4, de 22 de junho de 2026, dispõe, em seu art. 4º, que, diante da complexidade das demandas que envolvem a comprovação da condição de pessoa com deficiência com vistas à obtenção de aposentadoria, tais causas devem ser processadas perante as Varas Federais Comuns.
O julgamento da causa, portanto, depende da produção de prova complexa, notadamente a aferição do grau de deficiência mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Tal dilação probatória é necessária para elucidar o quadro fático e verificar eventual incorreção do julgamento administrativo, o que não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, diante da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da causa, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 e Enunciado 176 do FONAJEF, que “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
