Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZITO CORREIA DA SILVA
- Advogado
- ROSELI KNORST SCHAFER (OAB 3575/AC)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024355-37.2025.4.01.4100
AUTOR: ZITO CORREIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)]
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. No caso concreto, todavia, a documentação acostada demonstra que o processo administrativo não foi analisado pelo INSS devido à inércia da parte autora, que deixou de cumprir exigência essencial (conforme id. 2243183515). Foi solicitado ao requerente que apresentasse a Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada.
Todavia, a exigência não foi atendida, circunstância que inviabilizou a análise do requerimento administrativo pelo INSS. Tal inércia impede a caracterização da pretensão resistida, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Conforme a tese fixada, o indeferimento de requerimento administrativo por ausência de documentação mínima, bem como a omissão do segurado em promover a complementação documental após regular intimação, afastam o reconhecimento do interesse de agir.
Nessas hipóteses, não há efetiva resistência da Administração ao mérito do pedido, mas sim ausência de pressuposto necessário à sua análise. Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários ( da , de 1995).
