PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024360-59.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI MARIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA COSTA NAVARRO - RO10522 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Verifica-se que, embora a parte autora tenha sido intimada para a produção de prova oral, manteve-se silente (id 2228147761). Desse modo, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportuniza-se, mais uma vez, a produção do referido meio de prova, com o objetivo de corroborar o início de prova material. A 6ª Vara Federal conta, atualmente, com expressivo número de processos em tramitação, parte significativa dos quais consiste em demandas previdenciárias que envolvem o reconhecimento de atividade rural para fins de enquadramento como segurado especial.
Nesses casos, era prática recorrente a designação de audiência para a produção de prova oral. Entretanto, a designação de dezenas de audiências semanais projeta impactos negativos sobre outras demandas igualmente relevantes, tais como benefícios assistenciais, ações relativas a tratamento médico e benefícios por incapacidade, em razão do emprego intensivo de recursos humanos na elaboração de pautas, intimação das partes e realização das audiências, em detrimento das atividades de análise processual e elaboração de minutas de sentença, comprometendo, inclusive, a duração razoável do processo.
No tocante à colheita de provas, já se verifica, no âmbito da Justiça Federal, a necessária ponderação quanto às inovações introduzidas pelos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/91, que instituem cadastro dos segurados especiais no CNIS, a ser mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização dessa condição. Tal cadastro deve ser obrigatoriamente utilizado pelo INSS, por ocasião da habilitação ou da análise do pedido de concessão do benefício, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, da qualidade de segurado especial e da composição do grupo familiar.
Ressalte-se, ainda, a Portaria Conjunta constante no processo SEI nº 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais da SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, a qual disciplina a possibilidade de juntada de vídeos destinados a corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações normativas encontram-se em consonância com as práticas administrativas atualmente adotadas pelo INSS, que deixou de utilizar a entrevista rural ou a justificação administrativa como etapa obrigatória para análise da qualidade de segurado especial.
No caso concreto, considerando que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, com apresentação de documentos que configurariam início de prova material do labor rural, mostra-se adequada a produção de prova oral por meio audiovisual para a complementação do conjunto probatório. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ausência de necessidade e utilidade da medida, nos termos do art. 370 do CPC, uma vez que a produção de prova oral por meio de gravação audiovisual revela-se meio idôneo, adequado e suficiente para a formação do convencimento judicial.
Os vídeos eventualmente apresentados pelas partes possuem o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em audiência presencial, inexistindo sistema de prova tarifada nessa seara, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual as declarações serão avaliadas segundo os mesmos critérios de veracidade, espontaneidade e coerência aplicáveis aos atos realizados em juízo. Nesse contexto, faculto à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, que: a) Promova a juntada de vídeo contendo seu depoimento pessoal e o de até 3 (três) testemunhas, os quais poderão ser gravados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Caso inviável a realização dos depoimentos nesses locais, deverá a parte autora justificar expressamente tal circunstância nos autos, hipótese em que será designada data e horário para comparecimento à Justiça Federal, acompanhada das testemunhas, a fim de que os depoimentos sejam gravados nas dependências da 6ª Vara Federal. Faculta-se, ainda, a juntada de vídeos e fotografias da propriedade rural, como meio complementar de prova material.
Reitera-se que os vídeos possuirão o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em audiência presencial, inexistindo prova tarifada, devendo as declarações ser submetidas ao mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir a incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Recomenda-se, ainda, que, antes do início da gravação, seja exibida brevemente a totalidade das pessoas presentes no recinto, para resguardar a higidez do ato. Os depoimentos deverão iniciar-se com a exibição, em vídeo, do documento oficial de identificação com foto (frente e verso) do depoente e deverão abordar, de forma detalhada, os seguintes tópicos: i. Identificação pessoal do depoente: qualificação da parte ou da testemunha e, no caso desta última, a natureza da relação mantida com a parte autora (ex.: vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc.), bem como o tempo de conhecimento; ii.
Período de residência na zona rural: histórico de residência e de labor da parte autora em zona rural, especialmente nos períodos de carência exigidos para o benefício pretendido (15 anos para aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto para salário-maternidade; 12 meses anteriores ao início da incapacidade para benefício por incapacidade); iii. Composição do núcleo familiar: identificação das pessoas que residiam com a parte autora no período de carência e eventuais alterações ocorridas ao longo do tempo; iv.
Atividades desenvolvidas: descrição minuciosa das atividades exercidas pela parte autora (agricultura, pecuária, pesca), modos de execução (tipo de lavoura, espécies de peixes ou animais e respectivas quantidades), bem como eventual auxílio de familiares ou contratação de empregados; v. Renda auferida: informações acerca da renda proveniente da atividade rural e eventual percepção de rendas decorrentes de atividades urbanas ou outras fontes, pela parte autora ou por integrantes do grupo familiar; vi.
Propriedade rural: descrição da extensão da propriedade em que reside, identificação do proprietário, bem como eventual posse de outros bens relevantes (veículos, máquinas agrícolas, imóveis etc.); vii. Atividade urbana ou empresarial: esclarecimentos acerca do eventual exercício, pela parte autora, de atividade urbana, empresarial ou intermitente, concomitante ou não com a atividade rural. b) Cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para que apresente manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto que o decurso do prazo sem a apresentação dos documentos e/ou dos vídeos facultados importará no julgamento do feito no estado em que se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção da prova e imputando-se à parte autora o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO