Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024368-36.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA CRISTINA DE SOUZA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINHO SURUBI DA FONSECA - GO58093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (Id. 2227283971). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2247849667).
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial (Id. 2235623804) atestou que a requerente é portadora de cegueira no olho esquerdo, visão monocular (CID-10 54.4). Ademais, o próprios laudo médico particular juntado pela parte demandante (Id. 2226502115) atestam que a requerente apresenta acuidade visual preservada no olho direito (AV = 20/20), com correção, condição que não configura impedimento para o estabelecimento de relações sociais, tampouco para o exercício de atividade laborativa.
Assim, embora o laudo judicial tenha indicado que há limitação física, não reconhece a existência de deficiência ou mesmo limitação para o desempenho de atividades da vida diária e que lhe garantam a subsistência, não havendo assim, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS. De fato, o benefício assistencial é devido para os detentores de deficiências que impactem significativamente suas vidas, de uma forma que lhes seja extremamente dificultoso ter uma vida pessoal e profissional independente e autônoma, ficando a mercê da comiseração alheia.
Em que pese entendimentos contrários, os quais respeito, mas com os quais não concordo, tenho que o benefício assistencial deve ser concedido para pessoas cuja deficiência realmente impeça a inserção no mercado de trabalho para toda e qualquer profissão compatível com as condições pessoais e socioeconômicas do postulante. Não faz sentido a sociedade, através da assistência social, custear o sustento de pessoas que, apesar de suas limitações decorrentes de suas deficiências, podem ser produtivas e dar a sua contribuição com o exercício de um trabalho digno e honesto.
Com as devidas vênias, entendimento contrário estimula a inoperância, o que não é saudável, nem para a sociedade e nem para o indivíduo. De se dizer que é de conhecimento deste juízo, através de inúmeros processos em que atua, que pessoas portadoras de visão monocular podem ter vida normal, tendo limitações que não impactam significativamente o exercício da maioria das profissões e tampouco impedem de realizar cursos e estudos, que é o caso da parte autora.
A existência de limitações outras que, agregadas com a visão monocular, a tornam especialmente limitante, não está comprovada nos autos. Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, sendo realizada avaliação biopsicossocial, a qual constatou que a parte autora possui condições que facilitam sua inserção no mercado de trabalho, bem como se encontra apta a adquirir conhecimentos que lhe possibilitem levar uma vida plena e produtiva.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de terceiros ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado. Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2249918168), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos. Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO