Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIS MENDOZA MACONO
- Advogado
- LUIZA CHAVES ALVES (OAB 88768/PR)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024370-06.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSE LUIS MENDOZA MACONO POLO PASSIVO:IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposto por JOSE LUIS MENDOZA MACONO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA, objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora que promova sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina de Rondônia, em razão da aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), ainda que pendente a expedição do certificado de revalidação do diploma.
O pedido liminar foi indeferido (id. 2228510089). A autoridade impetrada apresentou informações. Posteriormente, o impetrante requereu a desistência do feito (id. 2252991995).
É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem o direito de desistir da ação, bem como que não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC). No caso, o impetrante manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente ação mandamental. Não havendo óbice à homologação do pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do nciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF e do da . Custas pela parte impetrante. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
