Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSENILTON DOS SANTOS MATOS
- Advogado
- ELSON PIZZI JUNIOR (OAB 12213/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024372-73.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILTON DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSENILTON DOS SANTOS MATOS ELSON PIZZI JUNIOR - (OAB: RO12213) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278759910 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024372-73.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILTON DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial apresenta dados confusos e aparentemente incompatíveis com o quadro clínico e a idade da parte autora, circunstância que demanda esclarecimentos antes do julgamento. Com efeito, embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade total e permanente omniprofissional, a fundamentação faz referência a patologias e eventos cardiovasculares e neurológicos que não encontram respaldo na documentação médica constante dos autos, a qual evidencia, essencialmente, patologias de natureza ortopédica.
Além disso, constam do laudo referências a idades incompatíveis com a idade real do requerente, que possui 48 anos, circunstância relevante para a avaliação de sua capacidade laborativa e eventual possibilidade de reabilitação profissional. Assim, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o laudo, considerando exclusivamente o quadro clínico efetivamente apresentado pelo autor, sua idade e a documentação médica constante dos autos, esclarecendo: a) se as patologias ortopédicas apresentadas acarretam incapacidade laborativa ou apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual; b) em caso de incapacidade, se esta é total ou parcial, temporária ou permanente, indicando a respectiva data de início da incapacidade (DII) e os elementos médicos utilizados para sua fixação; c) em caso de mera redução da capacidade laborativa, indique, em percentual, o grau de redução funcional apresentado, esclarecendo de que forma as sequelas repercutem no desempenho da atividade habitual; d) caso reconhecida incapacidade para a atividade habitual, esclareça se, considerada a idade de 48 anos, há possibilidade de reabilitação para atividade diversa compatível com as limitações efetivamente constatadas.
