PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024375-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDGAR DA CRUZ PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. O pano de fundo da lide resume-se à possibilidade de isenção da contribuição previdenciária em relação à parte da Gratificação de Atividade Penitenciária Federal - GDAPEF que não se incorporará aos proventos de aposentadoria da parte autora. Para fins de incorporação da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, a legislação de regência disciplina o seguinte: Art. 135.
Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPEN ou a GDAPEF será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Cumpre salientar que, em relação à parte autora, não se aplica a opção prevista no art. 87 da Lei n. 13.324/2016, restrita aos aposentados e pensionista sujeitos ao disposto no arts. 3º, 6º ou 6-A da EC n. 41/2003 ou ao art. 3º da EC n. 47/2005, eis que o autor nasceu no ano de 1986, isto é, tinha apenas 17 anos quando da promulgação da emenda de 2003. Logo, tenho que ao caso se aplica a tese da firmada pela TNU nos seguintes termos: "a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão" PEDILEF n. 0501743-61.2016.4.05.8500/SE) Inclusive, sobre a questão atinente ao art .87 da Lei n. 13.324/2016, a TNU reforçou a aplicação da tese aos casos não enquadrados no dispositivo em comento, veja-se: RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 87 DA LEI N.º 13.324/2016. CONTRIBUIÇÃO LIMITADA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONTRARIA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA TNU. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. (RECLAM 5000071-36.2021.4.90.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, Data 26/08/2021). Quanto ao segundo pedido, o art. 129, § 1º, da Lei nº 11.907/2009 dispõe que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do respectivo período, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Concluída a avaliação de desempenho do autor, não subsiste fundamento para manutenção do pagamento da GDAPEF com base em 80 pontos, sendo devidas as diferenças decorrentes da pontuação efetivamente obtida.
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a isenção da contribuição previdenciária - PSS sobre a Gratificação de Atividade Penitenciária Federal - GDAPEF em relação à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria; ii) condenar a União a restituir os respectivos valores descontados a título do referido tributo sobre a parcela não incorporável, observada a prescrição quinquenal; iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças de GDAPEF decorrentes da aplicação da pontuação efetivamente apurada na primeira avaliação de desempenho, desde a data em que deveriam ter produzido efeitos financeiros, com reflexos nas parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a restituir deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da JF. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente