Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS
Advogado
GIOVANNA FERNANDES LAET (OAB 69856/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024401-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOSGIOVANNA FERNANDES LAET - (OAB: DF69856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530948) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024401-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024401-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024401-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024401-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, visando a inclusão de períodos vinculados a regime próprio e a aplicação da regra de pontos para exclusão do fator previdenciário. O juízo de origem acolheu o reconhecimento e a averbação apenas do período de 18/11/1994 a 31/05/1999, fundamentando que este estava devidamente comprovado por certidão de tempo de contribuição (CTC), enquanto o intervalo de 15/5/1985 a 5/8/1990 foi rejeitado por estar amparado apenas em declaração de tempo de contribuição (DTC), documento considerado insuficiente para fins de compensação entre regimes.
Concluiu-se que a parte autora não atingiu a pontuação mínima de 85 pontos (totalizou 84.60), restando mantido o cálculo original. A segurada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso, a autora alega que: a) possui direito à contagem recíproca dos períodos de regime próprio; b) preencheu os requisitos para a aposentadoria por pontos; e c) deve ser aplicado o Tema 995 do STJ para realizar a reafirmação da DER para 17/11/2018, data em que teria implementado a pontuação necessária durante o trâmite do processo administrativo.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora a autarquia tenha sido devidamente intimada para o ato.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024401-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024401-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o que permite o julgamento.
O processo versa sobre pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 180.410.812-7) para inclusão de períodos vinculados a regime próprio de previdência social e aplicação da regra de pontos para exclusão do fator previdenciário. Delimitação da controvérsia A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer e averbar o período de 18/11/1994 a 31/5/1999 sob o fundamento de que tal intervalo está devidamente comprovado por certidão de tempo de contribuição (CTC), enquanto o período de 15/5/1985 a 5/8/1990 foi rejeitado por estar amparado apenas em declaração de tempo de contribuição (DTC), documento considerado inadequado para fins de compensação entre regimes previdenciários.
Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) a declaração de tempo de contribuição (DTC) apresentada é meio de prova hábil para a contagem recíproca do período de 15/05/1985 a 5/8/1990; b) a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por pontos na DER original; e c) é possível a reafirmação da DER para 17/11/2018, com base no Tema 995 do STJ, para fins de atingimento da pontuação necessária durante a tramitação do processo.
Inicialmente, observa-se que o período de 18/11/1994 a 31/5/1999 foi reconhecido pela sentença e não foi objeto de recurso por parte do INSS, tornando-se incontroverso quanto ao seu reconhecimento como tempo de contribuição. Os períodos controvertidos em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL PROVAS Ministério da Previdência / Presidência da República Agente Administrativo 15/05/1985 05/08/1990 DTC (ID 441044658, p. 1); CTPS (ID 441044661, p. 9); CNIS (ID 441044675, p.
2) ACEL Administração de Cursos Educacionais Ltda (Reafirmação da DER) Professora 01/02/1999 17/11/2018 Simulação de tempo e pontos (ID 441044682, p. 2); CNIS (ID 441044689, p.
1) No caso dos autos, a recorrente buscou comprovar suas alegações, fazendo remissão aos seguintes documentos: a) declaração de tempo de contribuição – DTC relativa ao período de 15/5/1985 a 5/8/1990 (ID 441044658, p. 1); b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com registro de admissão em 15/05/1985 no Departamento de Administração do Serviço Público – DASP (ID 441044661, p. 9); c) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registrando o vínculo iniciado em 15/5/1985 junto ao Ministério da Previdência Social (ID 441044675, p. 2); e d) relatório de simulação de contagem de tempo e pontos demonstrando o atingimento de 85 pontos em 17/11/2018 para fins de reafirmação da DER (ID 441044682, p. 2).
Contagem recíproca. necessidade de certidão de tempo de contribuição A contagem recíproca do tempo de contribuição prestado sob regimes previdenciários distintos constitui direito assegurado pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, mas seu exercício pressupõe a compensação financeira entre o regime de origem e aquele responsável pela concessão do benefício, nos termos dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e da Lei nº 9.796/1999.
Por essa razão, o aproveitamento, no RGPS, de período vinculado a regime próprio não prescinde da certidão de tempo de contribuição emitida pela respectiva unidade gestora. Além de comprovar o vínculo e o tempo certificado, a CTC permite verificar que o período não foi utilizado para a obtenção de benefício no regime de origem e fornece os elementos necessários à compensação financeira entre os sistemas previdenciários.
A Declaração de Tempo de Contribuição apresentada pela autora, ainda que corroborada por registros constantes do CNIS, não reúne os requisitos próprios da CTC nem substitui o documento exigido para a transferência do tempo entre os regimes. Os dados cadastrais podem demonstrar a existência do vínculo, mas não certificam a disponibilidade do período para contagem recíproca nem viabilizam, por si sós, o correspondente acerto financeiro.
Esse entendimento encontra respaldo no Tema 609 do STJ (REsp 1.682.678/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/04/2018) e na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a averbação, no RGPS, de tempo proveniente de RPPS depende da apresentação da CTC expedida pelo regime de origem (TRF1, ApCiv 1010751-34.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, julgado em 08/08/2025; ApCiv 1071627-95.2022.4.01.3400, Rel.
Desa. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado em 30/09/2024; e ApCiv 1000909-64.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, julgado em 20/11/2023). Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto à impossibilidade de utilização da DTC para o cômputo do período de 15/5/1985 a 5/8/1990, sem prejuízo de que a autora apresente a CTC regularmente expedida pelo órgão gestor do regime de origem.
Reafirmação da DER A ausência da CTC, entretanto, não constitui obstáculo jurídico ao exame do pedido de reafirmação da DER. Uma questão diz respeito à prova necessária ao aproveitamento do período vinculado ao RPPS; outra, distinta, refere-se à consideração do tempo de contribuição e da idade implementados depois do requerimento administrativo. No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019). A reafirmação da DER não representa formulação de novo pedido nem alteração da causa de pedir. Trata-se da consideração de fato posterior relevante para a definição do direito ao benefício ou à forma de cálculo mais favorável, em conformidade com o dever de concessão do melhor benefício previdenciário. No caso, a autora alcançava 84,60 pontos em 9/8/2018 e continuou contribuindo posteriormente.
A projeção para 17/11/2018, indicada no cálculo apresentado, permite o atingimento dos 85 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente, desde que computado o período de RPPS cuja utilização depende da apresentação da respectiva CTC. Embora o fator previdenciário seja aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme o Tema 1011 do STJ (REsp 1.808.156/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2021), sua incidência é afastada quando preenchida a pontuação estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Não subsiste, assim, o fundamento da sentença segundo o qual a pretensão de averbação do tempo estatutário impediria a reafirmação da DER. A necessidade da CTC repercute sobre a composição do tempo total, mas não afasta a aplicação do Tema 995 do STJ.
Apresentada a certidão regular e confirmada a disponibilidade do período de 15/5/1985 a 5/8/1990 para contagem recíproca, deverá a DER ser reafirmada para 17/11/2018, data em que implementados os 85 pontos, com a consequente revisão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença quanto à reafirmação da DER, admitindo sua fixação em 17/11/2018 e o afastamento do fator previdenciário, desde que, mediante apresentação da competente certidão de tempo de contribuição, seja confirmado o aproveitamento do período de 15/5/1985 a 5/8/1990 e, por conseguinte, o preenchimento dos 85 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Mantém-se a sentença quanto ao demais. Sem condenação em honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024401-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024401-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. ARTS. 94 E 96 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 609/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991. TEMAS 995 E 1011/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. A contagem recíproca do tempo de contribuição prestado em regimes previdenciários distintos, assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, pressupõe a compensação financeira entre os regimes e a observância dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e da Lei nº 9.796/1999.
II. A declaração de tempo de contribuição, ainda que corroborada pela CTPS e pelo CNIS, não substitui a certidão de tempo de contribuição expedida pela unidade gestora do regime de origem, necessária para comprovar a disponibilidade do período e viabilizar a compensação financeira. Aplicação do Tema 609 do STJ.
III. A exigência da CTC para o aproveitamento do período vinculado ao regime próprio não impede o exame da reafirmação da DER, pois esta considera fato posterior relevante para a concessão ou revisão do melhor benefício, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.
IV. Conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício durante a tramitação do processo.
V. Embora o fator previdenciário incida na aposentadoria por tempo de contribuição do professor, nos termos do Tema 1011 do STJ, sua aplicação é afastada quando preenchida a pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Comprovado, mediante apresentação da CTC, o aproveitamento do período de 15/5/1985 a 5/8/1990, a DER deve ser reafirmada para 17/11/2018, quando atingidos os 85 pontos.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GIOVANNA FERNANDES LAET (OAB 69856/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA FERNANDES LAET - DF69856-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024401-26.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.