PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1024403-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA LIMA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRYELE SANTOS ARAUJO - BA67031 e LOISE SENA SANTOS - BA75051 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vitória Lima Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a autorização e o custeio integral de procedimento médico e dos materiais necessários à sua realização. Em sua inicial, a autora afirma ser beneficiária do plano de assistência à saúde Saúde Caixa, ao qual se encontra vinculada por intermédio de convênio existente com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT5, e sustenta que necessita submeter-se a procedimento médico indicado por profissional especialista para tratamento de lesões ortopédicas.
Relata que sofreu queda da própria altura, ocasião em que apresentou fratura no cotovelo esquerdo, permanecendo com limitações funcionais e dores persistentes mesmo após tratamento conservador e sessões de fisioterapia. Em razão da ausência de melhora satisfatória, o médico assistente indicou a realização de procedimento intervencionista com utilização de materiais específicos. Alega que apresentou solicitação administrativa à operadora do plano de saúde para autorização do tratamento indicado, porém houve autorização apenas parcial do tratamento solicitado, com divergência quanto a determinados procedimentos e quanto ao fornecimento de materiais e insumos considerados necessários pelo médico responsável.
Sustenta que a recusa do plano compromete a realização do tratamento adequado e requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré o custeio integral do procedimento e dos materiais indicados pelo profissional assistente. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
DECIDO. De início, registro que o TRT5-Saúde constitui programa de autogestão destinado à prestação de assistência médica, sem finalidade lucrativa, aos magistrados, servidores, aposentados, dependentes e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. De acordo com o seu regulamento, a assistência pode ocorrer de forma direta ou indireta. A assistência direta é prestada nas próprias dependências do Tribunal, por profissionais de saúde integrantes do quadro funcional, sem qualquer ônus para o beneficiário, nos termos do art. 3º do Anexo do Ato TRT5 nº 48/2015 (disponível em: < https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/sistema/normas/2025-02/0658-2023_reti-ratifica_ato_48-2015-regulamento_do_trt5-saude_0.pdf>, acesso em 09/03/2026).
JÁ a assistência indireta é prestada por meio de profissionais e instituições credenciadas ou conveniadas, hipótese na qual se insere a atuação do plano Saúde Caixa, conforme previsto no art. 4º do referido ato normativo. Nesse contexto, observa-se a existência de duas relações jurídicas distintas. A primeira se estabelece entre o beneficiário e a União, responsável pela instituição do programa de autogestão, possuindo natureza jurídico-administrativa e não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
JÁ a segunda relação jurídica é estabelecida entre o beneficiário e a entidade responsável pela assistência indireta - no caso, o Saúde Caixa - possuindo natureza contratual e submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que, quando a negativa de cobertura decorre exclusivamente de ato praticado pela Saúde Caixa, a responsabilidade recai exclusivamente sobre essa entidade, não sendo imputável à União.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRT SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SAÚDE CAIXA. PLANO DE SAÚDE CONVENCIONAL. APLICABILIDADE DO CDC . DANOS MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO APENAS DA SAÚDE CAIXA. RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado (ID nº 293143545) interposto pela UNIÃO em face da sentença (ID nº 293143543) que condenou a parte ré (UNIÃO e SAÚDE CAIXA) ao pagamento de indenização por: a) danos materiais (R$ 7.609,28); b) danos morais (R$ 4 .000,00).
2. Impende registrar que o TRT5-Saúde é um Programa de Autogestão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que presta assistência médica sem finalidade lucrativa - aos seus magistrados, servidores, aposentados, dependentes e pensionistas. De acordo com o Regulamento (ID nº 293143526), a assistência direta será prestada nas dependências do tribunal, por profissionais de saúde de seu Quadro de Pessoal, sem ônus para o beneficiário (art . 3º do Anexo do Ato TRT5 nº 48/2015).
Por sua vez, a assistência indireta será prestada por profissionais de saúde e instituições credenciadas ou conveniadas junto ao TRT-SAÚDE, classificando-se em dirigida e de livre escolha (art. 4º do Anexo do Ato TRT5 nº 48/2015), dentre eles, a SAÚDE CAIXA (ID nº 293143527 e ID nº 293143528).
3 . Nessa linha de intelecção, há duas relações jurídicas distintas: a) entre a UNIÃO e o beneficiário, com natureza jurídica administrativa, sem incidência das regras consumeristas (Súmula nº 608 do STJ): b) entre a SAÚDE CAIXA e o beneficiário, com natureza jurídica consumerista (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.132.511/DF, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/08/2018). [...]
7. No caso concreto, o autor solicitou o internamento e o procedimento cirúrgico, no Hospital Aliança (ID nº 293142549, ID nº 293142550, ID nº 293142554 e ID nº 293143526), à SAÚDE CAIXA, não à UNIÃO (por intermédio do TRT-Saúde). Na sequência, os pedidos foram parcialmente negados pela SAÚDE CAIXA, não pela UNIÃO, conforme documentos e correspondências (ID nº 293143526 e ID nº 293143527) . Nesse cenário, a UNIÃO limitou-se a encaminhar à SAÚDE CAIXA o teor da decisão judicial (ID nº 293143526). [...]10.
Todavia, quem deu causa aos danos material e moral foi a SAÚDE CAIXA, não a UNIÃO . Logo, é a SAÚDE CAIXA quem deve ser responsabilizada civilmente pela reparação do dano sofrido, não a UNIÃO.11.
Diante do exposto, recurso provido para condenar somente a SAÚDE CAIXA ao pagamento de indenização por dano material (R$ 7.609,28) e por dano moral (R$ 4 .000,00), com incidência de juros e correção monetária conforme determinado na decisão atacada (ID nº 293143543). Sentença reformada.12. Acórdão integrativo proferido (art . 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 80 da Resolução PRESI nº 17/2014 do TRF da 1ª Região).13 .
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 84 e 85 do CPC c/c art . 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). (TRF-1 - (AGREXT): 10604755920224013300, Relator.: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, Data de Julgamento: 30/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 30/10/2023 PJe Publicação 30/10/2023) No caso em comento, a documentação juntada aos autos demonstra que a solicitação de autorização do procedimento médico foi submetida à análise da operadora Saúde Caixa, conforme se verifica dos documentos nos IDs 2228318824, 2228318842 e 2228318861.
Consta ainda dos autos guia de autorização emitida pela operadora do plano de saúde (ID 2228318931), da qual se extrai que houve autorização apenas parcial do tratamento solicitado, com divergência quanto a determinados procedimentos e quanto ao fornecimento de materiais e insumos indicados pelo médico assistente, decisão esta tomada no âmbito da própria operadora.. Assim, verifica-se que a negativa de cobertura questionada nos autos decorreu de ato praticado pela operadora Saúde Caixa, responsável pela análise administrativa do pedido de tratamento formulado pela autora.
Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo que há legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de administradora do referido plano de saúde e responsável pela análise e autorização dos procedimentos médicos solicitados. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À análise dos autos, entendo que a documentação juntada demonstra a existência de quadro clínico que justifica a realização de tratamento médico. No entanto, ao menos em juízo de cognição sumária, verifico que não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto ao custeio específico dos materiais indicados.
In casu, a documentação médica acostada aos autos demonstra que a autora apresenta quadro ortopédico decorrente de queda da própria altura com lesão no cotovelo esquerdo, persistindo queixas de dor e limitação funcional mesmo após tratamento conservador (IDs 2228318777, 2228318796 e 2228318809). Além disso, consta nos autos relatório médico subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da autora (ID 2228318882), no qual se indica a necessidade de realização de procedimento intervencionista em razão da persistência dos sintomas apresentados.
Entretanto, a análise administrativa realizada pela operadora apontou que o plano saúde autorizou parcialmente o tratamento solicitado, tendo apontado divergência técnica quanto a parte dos procedimentos solicitados, notadamente quanto à realização de neurotomia e radioscopia, bem como quanto ao emprego de determinados materiais considerados especiais pela auditoria médica (IDs 2228318824, 2228318842, 2228318861 e 2228318931), ao argumento de que não haveria justificativa clínica suficiente para a utilização dos materiais específicos indicados, sendo possível, segundo a auditoria médica da operadora, a realização do tratamento mediante técnicas e materiais convencionais, sem a necessidade dos materiais e procedimentos adicionais indicados pelo médico assistente (ID 2228318931).
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que não compete à operadora do plano de saúde substituir o critério técnico do médico assistente quanto à definição do tratamento adequado ao paciente, desde que haja indicação médica acompanhada de justificativa objetiva quanto às vantagens do material cirúrgico indicado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PASBC . MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.656/98. RECUSA AO CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR: IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL DEMONSTRADO . INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA . TEMA 810/STF.
1. Pretende o autor a condenação do BACEN, por meio do Plano de Assistência à Saúde do Banco Central - PASBC, ao custeio de procedimento médico e ao pagamento de indenização por dano moral. Caso em que houve recusa ao custeio do material cirúrgico indicado por médico que acompanha o autor .[...]
4 . A jurisprudência pátria tem entendido pela impossibilidade de que o plano de saúde defina questões como o tempo de internação ou os recursos necessários ao tratamento, decisões que incubem tão só ao profissional médico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Desta forma, diante da indicação, pelo médico que acompanha o autor, do material a ser utilizado em procedimento cirúrgico, com justificativa objetiva de suas vantagens médicas, não cabe ao plano de saúde recusar o custeio desse material .
6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedente.[...].
9. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora pelos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11 .960/2009. (TRF-3 - ApCiv: 50269082720174036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) Todavia, no caso em comento, não se verifica, ao menos neste momento processual, apenas da leitura dos documentos juntados aos autos, justificativa médica específica quanto à necessidade dos procedimentos e materiais indicados em detrimento de outras alternativas possíveis.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à adequação técnica dos procedimentos e dos materiais a serem utilizados no tratamento, diante da divergência existente entre a indicação do médico assistente e a avaliação realizada pela auditoria médica da operadora. Com efeito, o relatório médico constante do ID 2228318882 apresenta justificativa clínica para a realização do procedimento intervencionista, mas não explicita as razões técnicas pelas quais os procedimentos específicos e materiais solicitados seriam indispensáveis ou superiores às alternativas mencionadas pela auditoria do plano de saúde.
Assim, ao menos neste momento processual, entendo que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto ao custeio dos procedimentos e materiais especificamente controvertidos, indicados pelo médico assistente, razão pela qual o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Cite-se.
Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.