PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024443-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. T. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANEIDE GUEDES DE FRAGA - DF46035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, considerando a data do óbito do instituidor, as datas do requerimento administrativo e de sua resposta, bem como a data de propositura da ação, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para requerer o pagamento do benefício de pensão por morte.
Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
No caso concreto, a morte de Brayan Neves da Silva, ocorrida em 25/08/2023, está atestada pela certidão de óbito anexada ao processo administrativo (ID 2121986476, pág. 25). A qualidade de dependente da autora também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por ser filha do instituidor, menor de 21 anos, conforme certidão de nascimento apresentada na esfera administrativa (ID 2121986476, pág. 11).
A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16). A controvérsia dos autos gravita em torno da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento, circunstância que motivou o indeferimento administrativo (ID 2121986476, pág. 33). Conforme se extrai do CNIS do falecido (ID 2124331078, pág. 02), verifica-se que ele figurou como instituidor de benefício de auxílio-reclusão (NB 209.688.759-8), com DIB em 05/10/2021 e suspensão registrada em 01/12/2023.
A declaração de benefícios da demandante (ID 2122479633) comprova que esta foi a beneficiária do referido auxílio-reclusão, concedido por força de sentença proferida em 10/03/2023 (ID 2121986482), com trânsito em julgado em 29/03/2023. Destaca-se, por oportuno, que a parte autora acostou aos autos certidão carcerária emitida em 28/08/2024 (ID 2153381665), a qual atesta que o instituidor permaneceu recolhido em unidade prisional até 28/06/2023 - aproximadamente três meses após o trânsito em julgado da sentença acima mencionada.
A qualidade de segurado do instituidor - requisito essencial para a concessão do auxílio-reclusão, cujo fato gerador remonta a 05/10/2021 - foi expressamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, constituindo matéria já alcançada pela coisa julgada. Nos termos do art. 15, inciso IV, § 4º, da Lei nº 8.213/91, essa condição é prorrogada por 12 meses após o livramento, razão pela qual, na data do óbito (25/08/2023), o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado perante o RGPS.
Assim, comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e preenchidos os demais requisitos legais, assiste a parte autora o direito à concessão da pensão por morte, com início do pagamento a partir da DER (05/04/2024), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formalizado fora do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgado do dia 15 de dezembro de 2023, decidiu que o prazo do art. 74 da Lei 8.213/1991, com redação da Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), aplica-se aos menores absolutamente incapazes, ou seja, àqueles menores de 16 anos na data do óbito do instituidor: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS. INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121). RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001311-77.2022.4.05.8310, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023.) - Grifos acrescidos. A referida prestação deverá ser paga até que a demandante complete 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, direito fundamental de segunda geração e que deve ser dotado de eficácia imediata (CF/88, art. 5º, § 1º).
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 05/04/2024, início do pagamento (DIP) na data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação supra. (b) pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, com a devida dedução de eventuais valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); (c) no cumprimento do item “a”, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, em face da antecipação da tutela concedida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a partir do 46º dia sem cumprimento, independentemente de nova intimação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Deferida a justiça gratuita requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.