Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESMERALDA DOS SANTOS DE SOUSA
- Advogados
- DAYLA CORREA CAMPOS (OAB 14425/AM), THAIS BENTES DE OLIVEIRA (OAB 19969/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO Nº: 1024490-33.2025.4.01.3200 AUTOR: ESMERALDA DOS SANTOS DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. O feito encontra-se suspenso em virtude da decisão proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236. No âmbito da referida ADPF, a União, o INSS e outras instituições celebraram um Acordo Interinstitucional, cujo objeto é a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos.
Nos termos da Cláusula Quinta do referido acordo, a adesão voluntária do segurado ao recebimento de valores importará na concordância com todos os seus termos, no compromisso de desistência de ação ajuizada em face do INSS e na quitação plena à Autarquia Previdenciária. Previu-se o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) pelo INSS, no caso de ações propostas até 23 de abril de 2025 (cláusula oitava do acordo interinstitucional).
Desse modo, pautado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva da parte autora acerca de eventual composição na via administrativa.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a adesão ou não ao Acordo Interinstitucional firmado com o INSS para o ressarcimento dos valores discutidos nesta lide. Fica a parte autora advertida de que: a) Caso informe a adesão ao acordo, o feito será extinto sem resolução do mérito em face do INSS, em vista da cláusula que prevê a desistência da ação e a renúncia do direito sobre o qual se funda o pedido em face da autarquia; b) Caso não se manifeste no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse de agir; c) Caso informe a NÃO adesão ao acordo, deverá demonstrar tal fato mediante a juntada de tela do sistema "Meu INSS" que comprove a ausência de requerimento administrativo nesse sentido, hipótese em que o processo será suspenso, em razão de ordem judicial expressa nesse sentido proferida na aludida ADPF;
