Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRACARLOS VINICIUS JAVORSKI - (OAB: PR54376) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237601011 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO (OAB 17475/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
DESPACHO
1. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos.
2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio eletrônico, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 513, § 2º, I, do CPC, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, do CPC.
3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer as medidas constritivas que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO (OAB 17475/PB), CARLOS VINICIUS JAVORSKI (OAB 54376/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRACARLOS VINICIUS JAVORSKI - (OAB: PR54376) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA
Advogado
CARLOS VINICIUS JAVORSKI (OAB 54376/PR)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024496-56.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em face da sentença que deferiu a inscrição da autora na condição de PcD (Pessoa com Deficiência) para o cargo de Enfermeira / Microrregião 6 / CHC-UFPR / Complexo Hospitalar de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, regido pelo Edital nº 003/2023 – EBSERH/NACIONAL.
O juízo de 1º grau acatou a pretensão por entender que a autora se enquadraria nessa condição confirmando assim a decisão liminar proferida. Nas razões recursais, a apelante argumentou, preliminarmente que faria jus a extensão das prerrogativas da fazenda pública. Quanto ao mérito alegou que a decisão deveria ser reformada pelo fato da autora não se enquadrar como candidata PcD de acordo com o decreto 3.298/1999.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024496-56.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Debate-se, nos autos, o direito da autora em participar do concurso público para o provimento do cargo de Enfermeira / Microrregião 6 / CHC-UFPR / Complexo Hospitalar de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, regido pelo Edital nº 003/2023 – EBSERH/NACIONAL na condição de PcD. Inicialmente, deve-se destacar que, no que diz respeito à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda”. ( TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017).
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO (OAB 17475/PB), CARLOS VINICIUS JAVORSKI (OAB 54376/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRACARLOS VINICIUS JAVORSKI - (OAB: PR54376) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO (OAB 17475/PB), CARLOS VINICIUS JAVORSKI (OAB 54376/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRACARLOS VINICIUS JAVORSKI - (OAB: PR54376) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAODEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça afirma que “não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
Superada esta questão, passo ao exame do mérito. A candidata inscreveu-se no concurso público para o cargo Enfermeira / Microrregião 6 / CHC-UFPR / Complexo Hospitalar de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, na condição de pessoa com deficiência, por ser portador de bronquiectasia (CID J47). Ocorre que, após ser avaliado pela junta médica do concurso, teve indeferida a sua inscrição como deficiente físico, sob a alegação de não se enquadrar na condição de pessoa com deficiência, de acordo com as normas regulamentares da matéria.
Quanto ao tema, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia. Nessa esteira, a Lei nº 8.112/1990, art. 5º, § 2º, dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras", sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
O referido diploma legal, inclusive, foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, o qual trouxe como conceito geral de deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3º, inciso I). O Decreto nº 3.298/1999, ao regulamentar a Lei nº 7.853/1989, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (grifo nosso).
A autora apresentou relatórios médicos atestando que a bronquiectasia é uma doença pulmonar crônica e progressiva, que reduz significativamente a capacidade funcional da autora. Além disso, em outro certame (Universidade Federal do Paraná, Edital nº 324/23 – PROGEPE – Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFPR), a autora já teve inscrição deferida como pessoa com deficiência. De fato, não parece razoável que se enquadre a candidata como concorrente comum.
Ademais, saliente-se que este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. A propósito, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA DESTINADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DO ART. 4º E INCISOS DO DECRETO Nº 3.298/99. LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA
MONOCRÁTICA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROMOÇÃO A FAVOR DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEM DA REMESSA OFICIAL.
1. Está pacificado o entendimento jurisprudencial, de que a visão monocular traz para o indivíduo restrições de acesso ao mercado de trabalho.
2. O art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/99 não devem ser tomados como numerus clausus. A interpretação é exemplificativa.
3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 0020776-94.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF1 07/11/2008 PAG 189) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. CARGO DE ESPECIALISTA EM RECURSOS HÍDRICOS. INDEFERIDA INSCRIÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SINDACTILIA. DÉFICIT NA FLEXIBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS DAS MÃOS.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 4º, I, DO DECRETO Nº 3.298/99.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se nos presentes autos o direito da parte autora de ser enquadrada como deficiente, para fins de concurso público, considerando que foi diagnosticado com "sindactilia".
2. A Constituição prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37,
VIII) e a Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras"; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
3. No caso em análise, o impetrante se inscreveu no concurso público para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas - ANA na condição de portador de deficiência, por ser portador de "sindactilia", com déficit na flexibilidade de suas articulações.
4. Ocorre que, após ser avaliado pela junta médica do concurso, teve indeferida a sua inscrição como deficiente físico, ao fundamento de que a hipótese não possui abrigo na legislação de regência, o Decreto nº 3.298/99.
5. O Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
6. Consta do laudo da perícia médica emitido pela banca de peritos que o impetrante é portador de "sindactilia em ambos os membros, congênita, com dificuldades de digitar e escrever, posto não ter flexibilidade das articulações dos dedos das mãos" (fls. 265).
7. De fato, não parece razoável que se enquadre o impetrante como concorrente comum, na medida em que a limitação física de que é portador - déficit na flexibilidade das articulações - dificulta o seu desempenho não só na tarefa de digitar, como em várias outras, requerendo mais tempo à sua realização.
8. É nítido o comprometimento da função física, sendo certo que uma pessoa com pouca flexibilidade nos dedos não pode prestar labor digitando em condições iguais a uma pessoa que não possui esse tipo de deficiência.
9. Saliente-se que este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/99 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. Precedente desta Turma: AMS 0020776-94.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/11/2008 PAG 189.
10. Ademais, não se discute nos presentes autos se o impetrante é ou não portador de sindactilia, mas se esta se enquadra na definição de deficiência física prevista no Decreto nº 3.298/99. Como bem destacou o Parquet Federal, em seu parecer, resta comprovado o reconhecimento da deficiência física alegada pelo impetrante, bem como seu enquadramento legal no inciso I do art. 4º do citado Decreto, por se tratar de "membros com deformidade congênita" (fls. 413).
11. Não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, considerando que inexiste expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico, além de ser perfeitamente possível ao Judiciário o controle dos atos administrativos na hipótese de flagrante ilegalidade envolvendo concurso público, conforme já decidiu esta Corte: AC 0010517-73.2013.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 07/10/2015 PAG 1022.
12. Em decorrência do próprio direito reconhecido, o abono de faltas no curso de formação é medida que se impõe, a fim de resguardar o direito do candidato à continuidade no certame, sendo certo que a aprovação no referido curso, a despeito de eventuais faltas, comprovam estar o candidato apto ao cargo pretendido.
13. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC 0017974-60.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, QUINTA TURMA, e-DJF1 31/01/2020) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1024496-56.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024496-56.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO: JOELMA OLIVEIRA DE MORAIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS JAVORSKI - PR54376-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DECRETO Nº 3.298/1999. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. DESCABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO PORTADOR DE BRONQUIECTASIA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. ( TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-Djf1 12/12/2017).
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, em observância ao princípio da isonomia. Nessa esteira, a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, III, d, disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado.
De sua parte, o Decreto nº 3.298/1999, ao regulamentar esse Estatuto legal, qualificou como deficiência física "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
3. Este Tribunal possui orientação no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto nº 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. Precedentes.
4. A autora apresentou relatórios médicos atestando que a bronquiectasia é uma doença pulmonar crônica e progressiva, que reduz significativamente a capacidade funcional da autora. Além disso, em outro certame (Universidade Federal do Paraná, Edital nº 324/23 – PROGEPE – Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFPR), a autora já teve inscrição deferida como pessoa com deficiência.
5. Apelação desprovida.
6. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator