Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024506-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por LUIS GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO, representado por seu genitor e curador Jonathan Luis Ferreira de Sousa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o pagamento retroativo de parcelas de benefício assistencial à pessoa com deficiência, relativas ao período compreendido entre 04/06/2021 (data do primeiro requerimento indeferido – NB 710.229.485-0) e 02/12/2022 (dia anterior à DIB do benefício atualmente ativo – NB 712.417.989-1).
A parte autora alega que, à época, preenchia integralmente os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício, sendo o indeferimento administrativo indevido, por erro na análise do CadÚnico.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é pessoa com deficiência de natureza mental e intelectual, com impedimentos de longo prazo, conforme atestado no laudo pericial judicial (id. 2150418263) elaborado pelo Dr. André Santana, que concluiu pela existência de incapacidade total, permanente e omnioprofissional desde 04/06/2021, sob CID F71.1 (retardo mental moderado com necessidade de supervisão).
Além disso, foi reconhecida sua condição como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/1993, sendo afetada em sua autonomia e participação plena na sociedade. Também ficou evidenciado, pelo laudo de perícia social elaborado por assistente social nomeada pelo Juízo, que o núcleo familiar da parte autora, composto apenas por ele e seu genitor, vivencia situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, contando unicamente com o valor atual do BPC e o auxílio “Prato Cheio”, e residindo em imóvel cedido, com estrutura precária.
