ERIK BENTES PEIXOTO (OAB 16374/AM), MIKAELLA CAMPELO DAS NEVES (OAB 16536/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024508-20.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: MILENA CUNHA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
I. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMO PRESSUPOSTO DA PETIÇÃO INICIAL APTA. A petição inicial apta constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A regularidade da representação processual constitui pressuposto mínimo de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A informalidade que orienta o microssistema dos Juizados Especiais não dispensa a apresentação de instrumento de mandato apto a comprovar a efetiva outorga de poderes ao advogado. Com efeito, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, a parte deve estar representada em juízo por advogado regularmente constituído, não sendo admissível a postulação sem instrumento de mandato válido, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
A exigência de procuração válida não constitui formalismo excessivo, mas garantia mínima de que a demanda foi efetivamente autorizada pela parte autora e de que o advogado atua mediante regular outorga de poderes, circunstância indispensável à própria validade da relação processual. Assim, quando a demanda é proposta por advogado, é indispensável a juntada de procuração válida e regularmente assinada.
A assinatura pode ser física ou eletrônica. Quando eletrônica, a assinatura deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do signatário, admitindo-se: (1) assinatura por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja validade pode ser verificada perante o próprio ITI, devendo o arquivo permitir essa verificação e identificação do signatário; ou (2) identificação mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do , da .
Não é válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura digital (a exemplo de Autentique, D4sign, DocuSign, Clicksign ou similares) que não seja credenciada como Autoridade Certificadora perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Confira-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11 .419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (STJ - REsp: 00000000000002232197 SP 2025/0344326-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). Além disso, ainda que determinada plataforma venha a obter credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (como a ZapSign, a contar de 18/03/2026), a procuração permanece inválida quando a validação perante o ITI revelar que o certificado digital pertence à própria plataforma - pessoa jurídica responsável pelo serviço de certificação - , e não à parte signatária.
Afinal, a assinatura eletrônica constitui ato pessoal. O certificado digital deve identificar precisamente a pessoa que manifesta a vontade de outorgar poderes ao advogado. Não há identificação inequívoca do signatário quando o certificado aponta como titular pessoa diversa da parte autora, ainda que essa pessoa seja Autoridade Certificadora regularmente credenciada. Assinatura digital em nome de terceiro não é assinatura própria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I . Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de concessão de auxílio-acidente, por apresentação de procuração com assinatura eletrônica realizada em plataforma privada (ZapSign), sem certificação pela ICP-Brasil, e descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pode ser considerada válida para fins de representação processual.
III. Razões de decidir
3. O artigo 1º, § 2º, III, da Lei 11 .419/2006 dispõe que a assinatura eletrônica válida para fins processuais deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela ICP-Brasil, não se admitindo a equiparação de documentos assinados com métodos de certificação privados.
5. A procuração apresentada foi assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, sendo que a validação realizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação constatou que a assinatura digital certificada estava em nome da pessoa jurídica ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não em nome da parte autora.
6. Intimado para regularizar a representação processual mediante juntada de procuração com assinatura manuscrita ou assinada com certificado digital ICP-Brasil, o autor deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a sustentar a validade da assinatura.
7. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. O descumprimento de determinação judicial destinada à correção de vício formal essencial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
IV . Dispositivo
8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art . 1º, § 2º, III; e CPC, arts. 321, p.u., e 485,
I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.204.919, Rel. Min . A. C.F., DJEN 27/04/2026; STJ, REsp 2 .232.197, Rel. Min. H .M., Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; e TRF3, ApCiv 5000585-14.2024 .4.03.6108, Rel. Des . Fed. R.B., DJEN 24/04/2026 . (TRF-3 - ApCiv: 50002377120254036007, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 26/05/2026, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 29/05/2026) Nessa linha, destaco o recentíssimo entendimento da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, que compreendeu pela imprescindibilidade da identificação inequívoca do signatário através de assinatura por certificado digital, emitido nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006:
VOTO
EM FORMA DE
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não regularização da procuração nos moldes exigidos pela legislação processual vigente.
2. A sentença fundamenta-se na necessidade de que a assinatura eletrônica obedeça aos critérios legais de validade, previstos na Medida Provisória 2.200-2/2001, Lei 11.419/2006 e Lei n. 14.063/2020, com utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro de usuário perante o órgão judicial competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A controvérsia cinge-se à validade da procuração assinada eletronicamente apresentada pelo autor e à consequente possibilidade de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Nos termos do art. 321 do CPC, é dever do autor emendar a inicial quando o juiz identificar defeitos ou irregularidades, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o juízo oportunizou a regularização da procuração, solicitando a apresentação de instrumento com assinatura válida nos termos da legislação vigente.
5. A assinatura eletrônica de procuração deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do signatário através de assinatura por certificado digital, emitido nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
6. Ademais, a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme o disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I do art. 2º.
7. A documentação trazida pelo autor, conforme destacado na sentença, não atende aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei n. 11.419/2006, que regulam o uso de assinatura eletrônica no âmbito judicial. Não havendo comprovação de que a assinatura foi realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou através de cadastro validado perante o Poder Judiciário, restou correto o indeferimento da petição inicial.
8. A manifestação da parte autora não comprovou, de forma idônea e válida, o cumprimento da determinação judicial. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que a assinatura eletrônica em processos judiciais deve assegurar a identificação inequívoca do signatário.
9. Ausente, portanto, a regularização exigida, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO:
10.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para manter integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC. (TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR - PROCESSO 1010292-88.2025.4.01.3200 - Relatora MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA - julgado em 17/04/2026). Por fim, não é válida a procuração que contenha apenas imagem de assinatura, assinatura digitalizada, rubrica eletrônica ou mera grafia do nome, tampouco aquela cujo arquivo tenha sido modificado após a assinatura, hipótese em que a assinatura eletrônica é corrompida e perde sua validade jurídica.
Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. II. EXTINÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, §1º, DA LEI N. 9.099/1995. NORMA ESPECIAL. Os Juizados Especiais constituem microssistema processual dotado de normas e princípios próprios, notadamente simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). O CPC somente tem aplicação nesse microssistema nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com esses critérios, conforme o Enunciado n. 161 do FONAJE.
Nos Juizados Especiais, é dispensável a prévia intimação para extinção do processo sem resolução do mérito, diante da existência de norma especial. O art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Na condição de norma especial, esse dispositivo afasta a norma geral do art. 317 do CPC, por aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat generali), permitindo a extinção direta do feito, conforme pacificado pelo Enunciado n. 176 do FONAJEF: FONAJEF, Enunciado n.º 176: A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais.
Portanto, a não apresentação de documento essencial indispensável à propositura da ação constitui hipótese de extinção direta, sem prévia intimação para emenda à inicial, por aplicação do princípio da especialidade. A extinção não obsta a repropositura, desde que sanado o vício (art. 486 do CPC), não havendo negativa de jurisdição nem prejuízo irreparável à parte autora.
III. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. O entendimento pela extinção direta nos Juizados Especiais Federais, sem prévia intimação para emenda à inicial, encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, no âmbito do TRF5, ao apreciar recurso inominado contra sentença extintiva por ausência de documentação indispensável, firmou que a extinção do processo sem julgamento de mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, afastando expressamente a aplicação do art. 321 do CPC em razão da peculiaridade do microssistema dos Juizados Especiais.
Registrou ainda que, não obstando a extinção a repropositura da ação, o recurso inominado não é sequer conhecido (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00286122220234058000, Relator.: SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª RELATORIA JF/AL) No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tocantins, no âmbito do TRF1, confirmou sentença que extinguiu diretamente o processo por ausência de documentação mínima no ajuizamento, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Embora o julgado tenha sido proferido em contexto de juizado itinerante, o fundamento normativo adotado é o mesmo que rege os Juizados Especiais Federais em geral, sendo plenamente aplicável à espécie: SÚMULA DE JULGAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO JUIZADO ITINERANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Portaria NUCOD n. 1, de 20/3/2024, elucidou a necessidade de que toda a documentação obrigatória fosse acostada no momento do ajuizamento da demanda considerando a especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual (item (v), do art. 2 da referida Portaria), advertindo expressamente que o descumprimento dos requisitos estabelecidos ou mesmo o cumprimento intempestivo ensejaria a extinção do processo (sem resolução do mérito).
2. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada BPC-LOAS, mas não instruiu a petição inicial com documentação comprobatória mínima de cumprimento do requisito legal básico de inscrição no Cadúnico, previsto no art. 20, § 12 da LOAS e no art. 12 do Decreto nº 6.214/2007.
Tal(is) circunstância(s) enseja(m) a imediata extinção do processo sem resolução do mérito independente de prévia oportunização de emenda, na forma do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 (que dispensa prévia intimação para a extinção de processos nos Juizados Especiais) c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e da disposição expressa contida no art. 2º, (v) da Portaria NUCOD nº 001, de 03/03/2023, justificada pela especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 635.729-RG/SP).4. Recurso conhecido e improvido.
5. Ante a ausência de sucumbência, sem custas e honorários advocatícios. (TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO - AGREXT 1007477-53.2024.4.01.4300, WAGMAR ROBERTO SILVA, PJe Publicação 25/02/2025).
IV. CASO CONCRETO. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi firmada mediante plataforma privada de assinatura eletrônica, sem observância das formas de identificação eletrônica admitidas pelo art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A assinatura eletrônica aposta na procuração não foi realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil em nome da própria parte outorgante, nem mediante cadastro de usuário perante o Poder Judiciário.
Tal circunstância impede a identificação inequívoca do signatário, em descompasso com a exigência do art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006, e compromete a regularidade da representação processual, pressuposto indispensável à constituição válida do feito, impondo a extinção direta do processo, sem prévia intimação para emenda à inicial, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
V.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995 e o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício apontado (art. 486 do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá citar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal