PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024522-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR CABRAL - PR47843 POLO PASSIVO: A. N. D.
V. S. -. A. e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual as partes informaram a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a autora requereu o cancelamento do requerimento administrativo de registro. Consoante consta dos autos, a autora requereu o cancelamento do registro junto às três rés. O pedido de tutela foi deferido, mas não cumprido. Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, IV do CPC.
Custas iniciais recolhidas. id 2122074660. Considerando o princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, observe-se o trânsito em julgado e intimem-se. Nada mais requerido, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente