Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALISSON DUARTE MARTINS
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 128506/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1024532-64.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALISSON DUARTE MARTINS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A a.1) Do requerimento de suspensão do feito A União requereu a suspensão do processo em razão da afetação, pela Turma Nacional de Uniformização, do Tema 372 (PEDILEF nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR), que discute a extensão temporal do direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Ocorre que a questão submetida a uniformização diz respeito, exclusivamente, à delimitação do marco temporal final do benefício.
No caso concreto, a solução da lide prescinde dessa definição, na medida em que, como se demonstrará adiante, a pretensão autoral não se sustenta por ausência de comprovação do próprio fato constitutivo do direito alegado - isto é, o efetivo exercício de atividade médica no âmbito do SUS durante o combate à pandemia -, premissa lógica e cronologicamente anterior à controvérsia afetada ao rito dos representativos.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão. a.2) Preliminares a.2.1. Da competência do Juizado Especial Federal Não prospera a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. O valor atribuído à causa (R$ 44.641,61) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e a parte autora expressamente renunciou, na petição inicial, a eventual crédito que superasse referido limite, em atenção ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Rejeito a preliminar. a.2.2. Da gratuidade de justiça A controvérsia acerca da concessão da gratuidade de justiça resta prejudicada, porquanto, nos Juizados Especiais Federais, o acesso à Justiça em primeiro grau independe do recolhimento de custas processuais, nos termos das Leis nºs 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, conforme, inclusive, já certificado nos autos (id 2177755707, item 14). a.2.3.
Da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, quando possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronúncia de nulidade ou de extinção sem resolução do mérito. No caso, a improcedência do pedido, pelas razões que serão expostas a seguir, aproveita integralmente a todos os réus, tornando desnecessário o exame individualizado das preliminares de falta de interesse de agir, as quais restam prejudicadas. b) Do mérito Cinge-se a controvérsia à existência do direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, que assim dispõe: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação, pelo interessado, do efetivo exercício de atividade profissional de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma ininterrupta, por período mínimo de 6 (seis) meses, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus de sua comprovação recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a petição inicial veio acompanhada, no que se refere à atuação profissional alegada, apenas de uma declaração (id 2177471946), desacompanhada de qualquer elemento que permitisse identificar a unidade de saúde ou o serviço em que a parte autora teria atuado, o vínculo funcional mantido, a carga horária cumprida, ou a validação da informação pelo gestor de saúde competente.
Diante da insuficiência desses elementos, este Juízo determinou expressamente, por meio da decisão de id 2195175944, que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o período de efetiva atuação na linha de frente do enfrentamento à pandemia de Covid-19, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em resposta, a parte autora limitou-se a juntar novo documento intitulado "Declaração" (id 2202358108), que, tal como o anteriormente apresentado, não contém informações suficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos legais, notadamente: (i) a identificação precisa da unidade, equipe ou serviço de saúde vinculado ao SUS em que a parte autora teria atuado; (ii) a natureza do vínculo profissional mantido; (iii) a carga horária efetivamente cumprida; e (iv) a validação das informações pela Secretaria de Saúde municipal, estadual ou distrital competente, ou por qualquer outro órgão gestor do SUS.
Tal exigência não decorre de rigor formal desprovido de razão, mas do próprio regime jurídico do benefício. Com efeito, conforme reconhecido pelas próprias rés (subsídio técnico do FNDE, id 2223741806), a regulamentação específica do abatimento previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 ainda não foi editada pelo Ministério da Educação, de modo que a aferição do cumprimento dos requisitos legais, na ausência de sistema informatizado específico para tanto, deve necessariamente apoiar-se em prova documental idônea, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da atividade profissional alegada junto ao SUS, o que não se verifica na declaração juntada aos autos.
Nesse contexto, a mera alegação de que a parte autora teria atuado como médica no combate à pandemia, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração - tais como declaração formal do órgão ou entidade de saúde a que vinculada a atuação, com identificação de período, função e carga horária, ou documento equivalente emitido por órgão público competente -, não é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo quanto à existência do fato constitutivo do direito alegado.
Registre-se que a insuficiência da prova documental já havia sido expressamente arguida pelas rés em suas contestações (id 2212285797, tópico "Da ausência de demonstração de trabalho no âmbito do SUS"; id 2223741805), sem que a parte autora, em sua impugnação (id 2232816591), tenha trazido aos autos qualquer novo elemento de prova capaz de infirmar tal alegação, restringindo-se a reiterar os documentos já constantes dos autos e a discorrer sobre o alcance temporal do benefício.
Assim, ausente a comprovação do requisito legal mínimo - o efetivo exercício de atividade de saúde no âmbito do SUS, por período ininterrupto não inferior a 6 (seis) meses, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 -, impõe-se a improcedência do pedido, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões meritórias suscitadas pelas partes, notadamente quanto à extensão temporal do benefício (se limitado a 31/12/2020 ou estendido até maio de 2022), à ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, à comprovação de adimplência e à eventual cumulação com o benefício previsto no inciso II do mesmo dispositivo, porquanto sua apreciação seria inócua diante da ausência do pressuposto fático primário e comum a todas elas.
Por conseguinte, não demonstrada a probabilidade do direito - requisito indispensável à concessão de qualquer tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC -, pelas razões já expostas, fica igualmente prejudicado, e indeferido, o pedido de tutela de urgência/evidência formulado na inicial. Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALISSON DUARTE MARTINS
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 128506/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1024532-64.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALISSON DUARTE MARTINS
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 128506/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1024532-64.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALISSON DUARTE MARTINS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o período de atuação na linha de frente no enfrentamento à pandemia de COVID-19, ônus que lhe incumbe, nos termos do CPC[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Não cumprida a determinação, façam os autos conclusos para extinção do feito.
Uma vez cumprida, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Isso porque o pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória. Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual. Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal substituto [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALISSON DUARTE MARTINS
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 128506/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1024532-64.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALISSON DUARTE MARTINS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o Contrato de Financiamento Estudantil – FIES discutido nos autos, pois documento essencial à propositura e análise da demanda. Cumprida a determinação no prazo legal, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.