PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1024538-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA RAIMUNDA REIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Prescrição Quinquenal Preliminarmente, quanto a prescrição, por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência despendido no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Necessário dizer ainda que a atividade rural não pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal (S. 149, STJ), devendo ser apresentado aos autos documentação que caracteriza, ao menos, início de prova material do desempenho da atividade rurícola no período da carência, ficando obrigada a parte a apresentar alguma documentação contemporânea para o fim de comprovação (S. 34, TNU). Resta destacar que não é exigível da parte que junte documentos comprovadores de todo o período de carência do benefício (S. 14, TNU).
DO REQUISITO ETÁRIO Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 26/05/2025 (DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 06/07/1968). DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Os autos revelam significativo conjunto de elementos probatórios em favor da autora. Consta Registro Geral da Pesca – RGP expedido em 2013, qualificando-a como pescadora artesanal.
Também foi juntado cadastro no CAEPF, no qual figura como segurada especial, pescadora artesanal, com início da atividade em 25/02/2013. Além disso, há documento administrativo do próprio INSS reconhecendo administrativamente o exercício da atividade de pescadora artesanal no período de 20/05/2013 a 27/06/2025, em razão da existência de RGP positivo no CNIS. Os extratos de pagamento do Seguro-Defeso evidenciam o recebimento reiterado do benefício em diversos exercícios, compreendidos entre os anos de 2014 e 2025, circunstância compatível com a manutenção da condição de pescadora artesanal ao longo desse período.
Consta, ainda, Cadastro Único da unidade familiar, cujo primeiro cadastramento remonta a 13/03/2003, indicando residência em zona rural e enquadramento da família como pescadores artesanais, circunstância que reforça a inserção da autora no contexto rural em período muito anterior ao requerimento administrativo. DA CONCLUSÃO: Considerando os depoimentos das testemunhas, conforme vídeos juntados aos autos, verifica-se a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora pelo período necessário à complementação da carência.
Isso porque há início de prova material quanto ao desempenho de atividade rural desde tempos remotos, corroborado pelos depoimentos testemunhais que afirmaram que a demandante exerce atividade rural para sua subsistência há muitos anos. A autora afirmou que trabalha desde aproximadamente os dez anos de idade auxiliando seus pais nas atividades da roça, sempre residindo em localidades ribeirinhas. Esclareceu, ainda, que exercia atividade de pesca antes mesmo da emissão do Registro Geral da Pesca, tendo providenciado apenas a regularização documental em 2013.
É certo que o período documentalmente reconhecido pelo INSS alcança aproximadamente doze anos. Todavia, a análise da condição de segurado especial não pode ser realizada mediante exame fragmentado de cada elemento probatório. A convicção judicial deve resultar da apreciação conjunta da prova produzida. Nesse contexto, a origem rural da autora, evidenciada pelos documentos constantes dos autos, sua inserção em núcleo familiar identificado como pescadores artesanais desde longa data, a continuidade da atividade pesqueira demonstrada pelo RGP, pelo cadastro previdenciário, pelo reconhecimento administrativo e pelos sucessivos recebimentos do Seguro-Defeso, aliados às declarações prestadas em vídeo acerca do labor rural desde a infância e do exercício da pesca anteriormente à formalização do registro profissional, formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Registre-se, ainda, que o próprio INSS, ao apresentar contestação, ofertou proposta de acordo reconhecendo o direito material da autora à aposentadoria por idade rural, restringindo a divergência ao termo inicial do benefício. Embora tal proposta não vincule o Juízo, constitui elemento relevante de convicção, pois revela que, após reexaminar a situação da segurada, a própria autarquia concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, remanescendo controvertida apenas a Data de Início do Benefício.
Quanto ao termo inicial, não assiste razão ao INSS ao pretender a fixação da DIB em 12/11/2025, correspondente a requerimento administrativo posterior. A presente demanda decorre do requerimento administrativo formulado em 26/05/2025 (NB 235.796.029-3), ocasião em que a autora já havia implementado o requisito etário e comprovado sua condição de segurada especial, inexistindo fundamento para deslocar os efeitos financeiros para requerimento superveniente.
Desse modo, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo. Com isso, em razão do acervo documental e dos vídeos juntados , entendo que houve a comprovação pela parte autora do tempo necessário de carência para o recebimento da aposentadoria por idade rural, como segurado especial. DO
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a. conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, desde a época do requerimento administrativo (DIB: 26/05/2025); e b. pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a data efetiva implantação do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO