Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- PEDREIRA ANAPOLIS LTDA
- Advogados
- SERGIO DOUGLAS VILELA (OAB 61321/GO), DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA (OAB 31797/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024547-92.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024547-92.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PEDREIRA ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797-A e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321-E POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDREIRA ANAPOLIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 461290278 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 1024547-92.2023.4.01.3500 APELANTE(A,S): PEDREIRA ANAPOLIS LTDA APELADO(A,S): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela União-FN (ID-452159054); quanto ao mérito recursal em si, vê-se que há tema tratado na sentença recorrida que foi objeto de ordem de sobrestamento nacional ou cuja extensão justifica a suspensão da tramitação à luz do sistema do art. 926/927 e art. 1.030 do CPC/2015, o que, forte no princípio da menor onerosidade processual, ora se DETERMINA (art. 313, IV, c/c art.1.037, II, do CPC/2015), até o julgamento definitivo deste respectivo paradigma ou de eventual contra ordem expressa da Corte processante correspondente: O TEMA/STJ 1.416: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à (Afetação em 16/03/2026, REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS, REsp 2.188.361/RS, REsp 2.188.282/PR).
