Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO PAULO GARCIA CATTO
- Advogado
- EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024552-89.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO PAULO GARCIA CATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Não conheço dos embargos de declaração. A parte exequente alega que a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo está em dissonância com o previsto na legislação infraconstitucional, requerendo o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. O embargante sequer indica em qual das situações previstas nos incisos do art. 1022 do CPC a decisão estaria enquadrada, o que acarreta a impossibilidade de ser conhecido o recurso.
A má interpretação da lei constitui erro passível de recurso à instância superior, mas não há previsão legal quanto ao cabimento de embargos de declaração para corrigir error in judicando. Por outro lado, não cabe o encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista a suspensão da remessa de processos para aquele Núcleo, nos termos da Portaria n. 730/2024, art. 1º. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão proferida quanto à remessa à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, salvo se a parte, em 15 (quinze) dias, optar pela tramitação no foro de seu domicílio.
Intime-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
