Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DELMA SOMOZA BURTON
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), JAMILE CARVALHO GUEDES (OAB 11134/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024577-05.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DELMA SOMOZA BURTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 e JAMILE CARVALHO GUEDES - RO11134 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Determino que a parte credora apresente planilha de cálculos, constando nesta o valor perquirido, com a devida discriminação entre valor principal, juros e correção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Caso não seja apresentado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em sendo apresentado, intime-se a parte executada (art. 535, incisos e parágrafos, CPC) para, querendo, impugnar o quantum exequendo.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, expeça-se a Requisição de Pagamento respectiva e, após o regular pagamento, arquivem-se os autos.
Registre-se que, conforme tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.190 pelo STJ, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Portanto, ficam desde já indeferidos os pedidos de fixação de honorários sucumbenciais relativos a esta fase, quando não impugnada a pretensão executória.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Havendo anuência com os cálculos da executada, expeça-se Requisição de Pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Não havendo anuência, e cingindo-se a controvérsia aos critérios contábeis financeiros utilizados na elaboração dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, as partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria.
