PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024589-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX MOREIRA DA CUNHA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079-A) ALEX MOREIRA DA CUNHA CARVALHO GUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931183) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024589-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024589-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX MOREIRA DA CUNHA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024589-19.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 52 e 53), proferida em ação mandamental, na qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pertinência subjetiva das autoridades apontadas como coatoras.
Não houve condenação ao pagamento das custas processuais, ante a concessão da gratuidade justiça, ou de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 57/64), a parte apelante alega, em síntese, que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) constitui, em si mesmo, meio de acesso ao ensino superior, de modo que não é juridicamente exigível a prévia aprovação em instituição de ensino para a concessão do financiamento.
Sustenta ser suficiente o preenchimento dos requisitos legais e editalícios para participação no programa. Defende estar configurado o seu de interesse de agir, ao argumento de que a simples existência de ato administrativo normativo com efeitos concretos, apto a impedir o seu acesso ao financiamento, já configura ameaça a direito líquido e certo, o que torna desnecessária a comprovação de negativa formal pela Administração Pública.
Prossegue para argumentar que a demanda envolve matéria exclusivamente de direito, razão pela qual seria cabível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido, com antencipação dos efeitos da tutela recursal. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas apenas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 67/77), que suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e Caixa Econômica Federal (fls. 78/83). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (fls. 89/92).
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024589-19.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço da apelação. Como se sabe, o recurso interposto deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida.
Desse modo, compete a ela, sob pena de não conhecimento da insurgência, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf.
STJ, AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1.735.914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) No mesmo rumo de ideias, a ausência de impugnação específica, bem como a veiculação em sede de recurso de razões estranhas à matéria decidida, obstam a compreensão da controvérsia e impõem o não conhecimento do recurso. (Cf.
TRF1, AC 2005.01.99.060754-4/GO, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 03/02/2009; AC 2002.40.00.006746-9/PI, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 09/09/2008; AC 2002.39.00.006193-5/PA, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, DJ 17/03/2008.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pertinência subjetiva das autoridades apontadas como coatoras.
Não obstante, em suas razões recursais, a parte apelante limitou-se a desenvolver argumentação voltada à configuração de seu interesse de agir, defendendo a desnecessidade de aprovação prévia em instituição de ensino superior e de prévio requerimento administrativo para obtenção do financiamento estudantil, sem enfrentar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na sentença quanto à ilegitimidade das autoridades indicadas.
Desse modo, haja vista que a parte apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos legais para fins do seu conhecimento e processamento. (Cf. TRF1, AC 0001159-69.2012.4.01.3305, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/11/2020; AMS 0007544-96.2014.4.01.3811/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 11/04/2017; AC 0036548-87.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 07/04/2017.) À vista do exposto, não conheço da apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024589-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024589-19.2024.4.01.3400 APELANTE: ALEX MOREIRA DA CUNHA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
1. O recurso interposto deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Desse modo, compete a ela, sob pena de não conhecimento da insurgência, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes.
Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. Precedentes do STJ.
2. Na concreta situação dos autos, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pertinência subjetiva das autoridades apontadas como coatoras. Não obstante, em suas razões recursais, a parte apelante limitou-se a desenvolver argumentação voltada à configuração de seu interesse de agir, defendendo a desnecessidade de aprovação prévia em instituição de ensino superior e de prévio requerimento administrativo para obtenção do financiamento estudantil, sem enfrentar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na sentença quanto à ilegitimidade das autoridades indicadas.
3. Haja vista que a parte apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos legais para fins do seu conhecimento e processamento. Precedentes desta Corte.
4. Apelação não conhecida.
5. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 8 de abril de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma