PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024594-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELA FREDERICO CLARINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO - SP353096 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 21% de sua dívida consolidada perante ao FIES. Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida. Custas recolhidas. A União Federal e o FNDE requereram ingresso no feito. A União Federal, o FNDE e a instituição financeira, contestaram. A instituição financeira contestou. O FNDE prestou informações e contestou a pretensão mandamental. O MPF manifestou-se. In albis os demais prazos processuais. Conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, defiro o ingresso da União e FNDE no feito, ante a possibilidade de prolação de decisão em detrimento de seus interesses. Em contestação, o FNDE argui sua ilegitimidade passiva. Nada a prover a respeito, uma vez que a impetração não se deu em face do FNDE e, sim, em face de seu Presidente. E conforme dito, o FNDE requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com o disposto no inciso IX, do art. 6º, da Portaria MEC nº 209/2018, e no art. 3º, I, "c", da Lei 10.260, de 2001, e na Portaria 80, de 1º/02/2018, o Ministério da Educação delegou a esse a função de administrador dos ativos e passivos do FIES. O FNDE é uma autarquia federal criada pela Lei 5.537, de 21/11/1968, e alterada pelo Decreto-Lei 872, de 15/09/1969, sendo responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC).
O FNDE é, portanto, o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, nos moldes do que dispõe o art. 3º, II, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, participa dos contratos do FIES na condição de administrador dos ativos e passivos do programa. O Fundo integra a relação jurídica contratual na qualidade de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME 209/2018 (Precedente: TRF1, AC 1010897-30.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/05/2023).
Assim, caso a impetração tivesse ocorrido em face do FNDE, esse estaria legitimado a figurar no polo passivo da presente ação. A instituição financeira, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017. A alegação de não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Ordem de Segurança dizem respeito à matéria de direito.
O esgotamento da via administrativo não se constitui pré-requisito impeditivo do conhecimento do pedido. Ademais, a autora juntou prova da impossibilidade de resolução de sua pretensão via administrativa. Outrossim, a contestação manejada pelas impetradas demonstra a resistência à pretensão autoral deduzida em juízo. Interesse processual evidenciado. Afasto as preliminares. Passo ao mérito. A parte autora objetiva o abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001, a qual dispõe: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).
Como se vê, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, pelo período mínimo, ininterrupto, de seis meses, não prevendo a lei qualquer forma de regulamentação sobre o tema para o usufruto do benefício em tela.
E, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular, conforme se vislumbra do id's 2177490820, 2177490844 e 2177490883. Desse modo, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para para reconhecer à parte autora o direito à suspensão das mensalidades (se for o requerido pela impetrante) e ao abatimento do saldo devedor do contrato FIES no importe de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado nas condições autorizadoras para o abatimento, conforme comprovado nos autos. A União é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao Eg. TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema/DJNE. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF