PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1024612-37.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA CURADOR: NEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307, REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória ajuizada por NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua curadora NEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração do direito ao Reenquadramento do Plano Especial de Carreira do DNIT, previsto na lei nº 11.171/05, com base na regra de paridade; bem como a condenação da ré ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas, observada a prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ.
A parte autora alega, em síntese, que é pensionista de ex-servidor público vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. com a extinção do DNER em 2001, através da Lei nº 10.233/01 criou-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, que agregou as atribuições do extinto departamento. Assim, os servidores ativos do DNER foram redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, a responsabilidade pela folha de pagamento dos aposentados e pensionistas foi transferida ao Ministério dos Transportes (União Federal).
Com a edição da Lei nº 11.171/2005, foram instituídos planos de carreira distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, porém, os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico atribuído aos integrantes do DNIT, gerando evidente diferença remuneratória e violação à garantia da paridade (art. 7º da EC 41/2003); assim, postula a revisão de seus proventos.
De início, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme definida pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º).
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, como no caso dos autos, prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito (Súmula 85 do STJ). Quanto ao mérito, pretende a autora o reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT e receber as diferenças remuneratórias decorrentes de tal reenquadramento, dentro do prazo prescricional.
A Lei nº 10.233/01, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, agregou as atribuições do extinto DNER, dispõe, em seus artigos 113 e 117, o seguinte: Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes. (... ) Art. 117.
Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos. Por sua vez, a Lei nº 11.171/2005, que dispõe acerca do Plano Especial de Cargos do DNIT, estabelece em seu art. 3º o seguinte: Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004. § 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei. § 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. § 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível. § 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei. § 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o instituidor da pensão era servidor do extinto DNER e que não foi beneficiado pela Lei 11.171/2005, o que pode ser constatado pelas fichas financeiras juntadas aos autos (Id 2182100960). Assim, verifico que a parte autora faz jus ao ajuste dos seus proventos de pensão em paridade com os servidores ocupantes de cargos previstos no Plano Especial de Cargos do DNIT.
É nesse sentido o entendimento consolidado do TRF 1ª região. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS DO DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, aplicando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação e, no mérito, determinando a revisão dos proventos de pensão com extensão do padrão remuneratório dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, nos termos da Lei 11.171/2005, tendo em vista o instituidor da pensão ser egresso do extinto DNER.
2. Verifica-se ausência de interesse recursal dos autores, que pretendem a aplicação da prescrição quinquenal e o julgamento do mérito.
3. Apelação da parte autora não conhecida. (AC 1001512-70.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 11.171/2005. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. SUCESSOR DO DNER. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há incidência da prescrição de fundo de direito nas hipóteses em que se pretende a revisão de proventos de aposentadoria ou pensão com base na paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, porquanto a jurisprudência entende tratar-se de questão de trato sucessivo (precedentes).
2. A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT. O art. 113 previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento para o Ministério dos Transportes.
3. Com a edição da Lei 11.171/2005 criou-se o Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER. Entretanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste, ainda que previsto no art. 21 o pagamento das vantagens aos aposentados e pensionistas.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005 (RE 677730, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe-210 de 24/10/2014).
5. Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o DNIT sucedeu ao DNER e, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas (REsp 1.244.632/CE, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011).
6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados a título de honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação da União e remessa necessária não providas. (AC 1000626-35.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI 11.171/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE APOSENTADOS/PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
2. A coisa julgada formada na ação coletiva não se aproveita e não pode ser invocada para quem propõe ação individual e não desistiu de sua ação. (Precedentes do STJ e deste Tribunal).
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT. O art. 113 previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento para o Ministério dos Transportes.
5. Com a edição da Lei 11.171/2005 criou-se o Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER. Entretanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste e a reestruturação da carreira.
6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005 (RE 677730, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe-210 de 24/10/2014).
7. Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o DNIT sucedeu ao DNER e, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas (REsp 1.244.632/CE, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011).
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73.
10. Apelação do autor provida, para afastar a coisa julgada em razão de ação coletiva e, analisando o mérito, julgar procedentes os pedidos, para condenar a ré a proceder ao ajuste salarial do autor em paridade com os servidores ativos do DNIT, nos termos da Lei 11.171/2005, e ao pagamento das parcelas pretéritas daí advindas, descontadas eventuais parcelas já pagas. (AC 0074780-37.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) Além do mais, a matéria foi enfrentada pela e.
Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) No entanto, insta consignar que somente têm direito à paridade com os servidores ativos os aposentados ou pensionistas cujos benefícios já haviam sido instituídos por ocasião do advento da EC 41/2003 e aqueles submetidos às regras de transição, nos moldes dos arts. 3º e 6º da referida Emenda e do art. 3º da EC 47/2005, bem como os titulares de benefícios pensão instituídas por aqueles primeiros, tendo em vista que é a data da aposentadoria e não a data do recebimento da pensão por morte que rege a relação jurídica com a Administração Pública.
No caso dos autos, restou demonstrado que a pensão da autora, decorrente do provento recebido pelo instituidor ANTONIO TIAGO DE OLIVEIRA, teve início em abril de 1983. Portanto, a autora faz jus ao plano especial de cargos e salários do DNIT, estabelecido pela Lei 11.171/05.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: a) proceder à revisão da pensão da autora, recalculando seus proventos com base no padrão remuneratório conferido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de acordo com o Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/05; b) pagar à autora as diferenças das parcelas retroativas, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS).
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL