Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNE VITORIA GALUCIO PARANATINGA
- Advogado
- EDIENE BARBOSA MORAES (OAB 27559/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024624-25.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANNE VITORIA GALUCIO PARANATINGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Como sabido, a produção da prova oral, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, com vistas à demonstração da qualidade de segurado especial e consequente concessão do benefício previdenciário vindicado (Súmula n. 149/STJ). Na espécie, diante da falta de apresentação de prova material, ainda que indiciária, é inócua a designação de audiência da instrução, notadamente diante dos princípios da celeridade e economia processual que regem este Juizado.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao segurado que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, contados a partir de 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, a partir da data da adoção ou da guarda judicial. Conforme dispõe o art. 71-C da Lei n. 8.213/91, sua concessão condiciona-se ao afastamento do(a) segurado(a) do seu labor habitual: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: (1) nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento, adoção ou guarda judicial; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada.
