Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HUMBERTO MARIANO GAIA
- Advogados
- TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA (OAB 9287/RO), FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO (OAB 9230/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" 1024635-08.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HUMBERTO MARIANO GAIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Da preliminar falta de interesse de agir A União sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373, segundo o qual não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, bem como à repetição de indébito tributário, nos seguintes termos: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Humberto Mariano Gaia pretende, por meio da presente ação, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, ao fundamento de ser portador de moléstia grave. Sustenta ser acometido por neoplasia maligna de próstata, fazendo jus à isenção desde janeiro de 2021 (ID 2227332182, p. 3).
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, dentre as quais se inclui expressamente a neoplasia maligna. No caso concreto, a existência da enfermidade restou comprovada por meio do laudo médico juntado aos autos (ID 2227332514), que atesta a presença da doença desde 25/04/2016. Ademais, o documento de ID 2227332554 demonstra que o autor é aposentado desde 01/11/2019, circunstância que atrai a incidência da norma isentiva.
