PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024641-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Ernandes Santos Amorim em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e o curso da ação de execução fiscal n. 0012008-04.2016.4.01.4100. Pede que seja declarada prescrição intercorrente do processo administrativo n. 02024.000505/2007-14 e a extinção da punibilidade e do crédito dele decorrente.
Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do AI n. 199648/D e da respectiva certidão de dívida ativa, assim como a extinção da execução fiscal n. 0012008-04.2016.4.01.4100. Sustenta que a acusação carece de fundamentos sólidos, uma vez que, segundo alega, a autoria foi atribuída com base em conversas informais com moradores locais, sem flagrante ou prova documental de posse ou propriedade, o que teria sido refutado em defesa administrativa protocolada em 20 de julho de 2007.
Argumenta que, desde então, o processo administrativo sofreu paralisias injustificadas e hiatos temporais significativos, e operada a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva do autuado. Sustenta que a prescrição no Direito Administrativo Sancionador atua como uma sanção à ineficiência estatal, protegendo a segurança jurídica contra a morosidade excessiva da Administração. Aduz que, entre a notificação da autuação em julho de 2007 e a notificação para alegações finais em julho de 2011, transcorreram quatro anos sem atos de efetiva apuração.
Além disso, aponta uma segunda janela de inércia entre dezembro de 2012 e a inscrição em dívida ativa em 2016, período em que o processo teria permanecido estático em trâmites burocráticos internos de remessa e arquivamento preparatório. Questiona a certeza e liquidez da CDA, sob o argumento de que o IBAMA constituiu o título contra a pessoa errada devido a premissas fáticas falsas e falta de nexo causal.
Alega ser parte ilegítima, pois não detinha a posse ou propriedade da área objeto da autuação, e que a indicação de autoria se baseou em boatos. Invoca a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva no Direito Ambiental sancionador pelo STJ, que exige a demonstração de dolo ou culpa, o que, segundo alega, não teria ocorrido. Que teria sido uma responsabilização por “fama”, por se o autor figura pública conhecida na região.
Que haveria fato novo, consistente na comprovação documental de que a propriedade rural pertencia a terceiro, Sr. Deolindo José da Costa, à época da autuação. Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 2228280183). Contestação do IBAMA (ID 2231189969). Sustenta a inexistência de prescrição intercorrente sob o fundamento segundo o qual o legislador não restringiu o alcance do termo "despacho". Defende-se que qualquer despacho ou impulso processual, e não apenas atos decisórios ou apuratórios, é apto a interromper o prazo prescricional trienal.
Aduz, ainda, que a prescrição intercorrente é regulada inteiramente pelo §1º do art. 1º, não se aplicando as restrições do art. 2º da mesma lei para definir os marcos interruptivos. A peça detalha uma extensa cronologia do Processo Administrativo nº 02024.000505/2007-14 para demonstrar a atividade estatal, que culminaram na Decisão Administrativa de 1ª Instância em dezembro de 2012. Após a ciência da decisão em 2014, o feito seguiu para inscrição em Dívida Ativa em fevereiro de 2016 e ajuizamento da Execução Fiscal em novembro de 2016, com atos subsequentes de monitoramento ambiental realizados até setembro de 2024.
A autarquia conclui que tais eventos foram incisivos para interromper qualquer prazo prescricional, pois representaram atos inequívocos de instrução e apuração dos fatos. Argumenta que apenas movimentações meramente protelatórias não interromperiam o fluxo, o que não teria ocorrido no caso. Adicionalmente, ressalta que a medida de embargo possui caráter autônomo e acautelatório, não sendo atingida pela prescrição intercorrente, permanecendo vigente até a comprovação da regularização da área degradada.
Quanto ao mérito da autoria, o IBAMA afirma que a infração está tecnicamente comprovada por Laudo de Constatação elaborado pelo Ministério Público de Rondônia. Destaca que o documento apresenta descrição detalhada da área, caracterização do dano ambiental e registro de informações de campo. Réplica (ID 2245734477). Determinada a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, oferecessem manifestação específica acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão anulatória (ID 2255318904).
Manifestação do IBAMA (ID 2256780569) pela concordância integral quanto à prescrição quinquenal do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que, entre a ciência inequívoca da decisão administrativa de 1ª instância pela parte autora em 04/12/2014, ou da certificação do trânsito em julgado administrativo em 15/09/20215, e o ajuizamento da ação anulatória em 2025, transcorreram mais de cinco anos.
Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de preclusão e coisa julgada por identidade de pedido e causa de pedir com a exceção de pré-executividade rejeitada na execução fiscal autuada sob o n. 0012008-04.2016.4.01.4100, pois, segundo alega, a tese atinente à prescrição intercorrente com base na Lei n. 9.873/99 já foi outrora ventilada pelo autor em sede de exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal correlata.
Aduz que o juízo da execução rejeitou a exceção ao constatar que o fluxo do processo administrativo fiscal contou com marcos interruptivos válidos, tais como o parecer instrutório de 18/03/2010 e a decisão de primeira instância de 14/12/2012, fixando a constituição definitiva em 24/12/2014 e afastando tanto a prescrição intercorrente quanto a executória. Aduz que a parte autora se conformou com a rejeição do incidente e deixou de interpor recurso, e que a presente ação seria mera repetição de matéria já preclusa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do ordenamento processual.
Pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor por indução do Juízo a erro e movimentação desnecessária do aparato judicial. Manifestação da parte autora (ID 2259791686). Sustenta que a decisão judicial pretérita partiu de uma premissa jurídica equivocada ao adotar o dia 24/12/2014 como marco da constituição definitiva do crédito. Argumenta que a constituição definitiva pressupõe um processo administrativo válido e hígido, o que não teria ocorrido no caso concreto, visto que a pretensão punitiva estatal já havia sido fulminada pela prescrição intercorrente administrativa antes da referida data.
Alega que, diante da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, o poder sancionador da autarquia foi extinto pela prescrição intercorrente, razão pela qual o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32 não pode fluir sobre um crédito juridicamente inexistente e desprovido de exigibilidade. Aponta que o Processo Administrativo n. 02024.000505/2007-14 demonstra a consumação da prescrição intercorrente devido à inércia da Administração Pública por período superior ao limite trienal.
Afirma que as únicas movimentações identificadas foram despachos burocráticos internos de adequação formal à Instrução Normativa n. 14/2009 e pareceres opinativos destituídos de conteúdo investigativo ou de produção probatória. Destaca que a própria autarquia reconheceu em manifestação técnica de 07/05/2009 a insuficiência da apuração inicial, baseada apenas em "conversas com moradores". Conclui que, face à ausência de atos instrutórios válidos no triênio legal, a prescrição intercorrente consumou-se integralmente em 20/07/2010, restando contaminada a notificação para alegações finais realizada posteriormente em 01/07/2011.
Argumenta que a tentativa do IBAMA de conferir eficácia interruptiva a movimentações burocráticas contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 328. Explica que, segundo a tese do tribunal superior, atos ordinatórios internos e despachos burocráticos de mero encaminhamento entre setores não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se para tanto um ato materialmente relevante de apuração, instrução ou julgamento.
A peça contesta especificamente o parecer administrativo datado de 18/03/2010, sustentando que ele carece de natureza materialmente instrutória e não pode ser considerado causa interruptiva da prescrição. Defende que tal ato não trouxe qualquer inovação investigativa, haja vista que não foram produzidas novas provas, perícias, inspeções de campo ou a individualização do nexo causal e da autoria. Salienta que o conteúdo do parecer reforçou a precariedade da acusação fundada em boatos e que a ausência de efetivação das diligências indicadas pela própria autarquia demonstra a perpetuação da inércia.
Sendo um ato meramente interno e incapaz de promover o avanço material da persecução sancionadora, o parecer de 18/03/2010 não rompeu a paralisação processual, mantendo íntegro o fluxo prescricional que se exauriu em 20/07/2010. Assevera que a controvérsia reside na extinção do poder sancionador da Administração Pública pela prescrição intercorrente antes de haver a consolidação do crédito. Discorre que, sem uma pretensão sancionatória válida, desaparece o suporte jurídico indispensável para gerar um crédito exigível, o que consequentemente nulifica a inscrição em dívida ativa e contamina a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Invoca o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 para ressaltar que a lei exige o término regular do processo administrativo como condição para a constituição do crédito não tributário, pressuposto que inexiste em procedimentos eivados de invalidez. Conclui que a inscrição em dívida ativa não tem o poder de convalidar ou ressuscitar uma obrigação que já se encontrava extinta desde 20/07/2010. Repete demais teses arguidas na inicial.
Rebate a alegação de coisa julgada e preclusão levantada pelo IBAMA, alegando que não há identidade material ou de causa de pedir entre esta ação e a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 0012008-04.2016.4.01.4100. Menciona que os temas atinentes à ausência de autoria, à insuficiência probatória documental e à responsabilidade subjetiva não foram enfrentados na decisão incidental em razão de o incidente não comportar dilação probatória ampla.
Renova os pedidos deduzidos na peça vestibular e requer o afastamento da prejudicial de prescrição do Decreto n. 20.910/32.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço submete ao crivo jurisdicional a validade do processo administrativo n. 02024.000505/2007-14 e do correspondente Auto de Infração n. 199648/D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em 09/04/2007. Do pedido de litigância de má-fé Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. As teses sustentadas pela parte autora situam-se dentro do espectro legítimo do exercício do direito de ação e defesa.
Não se verifica alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer comportamento incompatível com a boa-fé processual. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Delimitação do regime jurídico da prescrição nas relações com a Fazenda Pública A controvérsia posta nos autos demanda, inicialmente, a adequada compreensão do regime jurídico da prescrição aplicável às relações entre administrado e Administração Pública, notadamente no que se refere à possibilidade de controle judicial de atos administrativos sancionadores após o decurso de determinado lapso temporal.
A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, caput e incisos LIV e LV), impõe limites temporais ao exercício de pretensões, tanto por parte do Estado quanto dos particulares. Nesse contexto, a prescrição emerge como instrumento de estabilização das relações jurídicas, impedindo a perpetuação indefinida de litígios. No plano infraconstitucional, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Trata-se de norma geral que regula o prazo prescricional das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Por sua vez, a Lei n. 9.873/1999 disciplina a prescrição no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, prevendo tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. Ademais, seu art. 1º-A, posteriormente introduzido, estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança judicial de créditos não tributários, após sua constituição definitiva.
Dessa forma, evidencia-se a existência de um sistema harmônico, no qual tanto a Administração Pública quanto o administrado se submetem a prazos prescricionais equivalentes, em prestígio ao princípio da isonomia. Entendimento diverso permitiria a existência de um privilégio processual exclusivo ao administrado, garantindo-lhe a prerrogativa de ingressar a qualquer tempo com demanda judicial para alegar vícios ou prescrições que teriam ocorrido na esfera administrativa, tornando perpétua a insegurança sobre o crédito público.
Da prescrição do fundo de direito no caso concreto No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de obter declaração de prescrição intercorrente do processo administrativo n. 02024.000505/2007-14 e a extinção da punibilidade e do crédito dele decorrente. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade do AI n. 199648/D e da respectiva certidão de dívida ativa, assim como a extinção da execução fiscal n. 0012008-04.2016.4.01.4100 Todavia, antes de se adentrar no exame da alegada prescrição intercorrente na seara administrativa e demais questões deduzidas pela parte autora, impõe-se a análise da prejudicial de mérito, cuja possível ocorrência foi anotada na decisão de ID 2255318904, consistente na prescrição da própria pretensão do autor contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DO ADMINISTRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, na hipótese de ação movida contra a Administração Pública em que se discute multas de natureza administrativa.
2. Ressalte-se que não houve o afastamento da reciprocidade de aplicação do referido Decreto à Administração, em relação à sua pretensão punitiva. No entanto, reconhecimento da prescrição do próprio direito de ação do administrado impede a análise referente à alegada prescrição da pretensão punitiva e executória, bem como de qualquer outra questão referente ao ato administrativo.
3. Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1172083 / RS, DJe 08/02/2011) (grifei) Conforme se extrai dos autos, o processo administrativo foi definitivamente encerrado com o indeferimento do recurso administrativo, cuja decisão final foi proferida em 14/12/2012 (ID 2227338058, p. 106-108), tendo o autor sido regularmente notificado para ciência e pagamento do débito. A notificação administrativa foi emitida em março de 2019, informando expressamente o indeferimento do recurso e a exigibilidade do crédito, sendo comprovado o recebimento por meio de aviso de recebimento (AR) na data de 04/12/2014, com o trânsito em julgado administrativo certificado em 15/09/2015 (ID 2227338058, p. 120, 124 e 130).
A partir de então, operou-se a constituição definitiva do crédito não tributário, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional para a adoção de medidas judiciais, seja pela Administração Pública (cobrança), seja pelo administrado (impugnação judicial). Nesse sentido, cumpre destacar que, historicamente, antes mesmo da edição da Lei n. 9.873/1999, o prazo para o ajuizamento de ações envolvendo a Fazenda Pública já era de cinco anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/1932.
O art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, apenas reafirmou esse mesmo prazo quinquenal para a cobrança de créditos não tributários pela Administração, após sua constituição definitiva, mantendo a coerência sistêmica. Dessa forma, por simetria e isonomia, não se mostra juridicamente admissível que o administrado disponha de prazo superior, ou mesmo indeterminado, para questionar judicialmente o mesmo crédito que a Administração está sujeita a cobrar dentro do lapso quinquenal.
Admitir o contrário implicaria conferir privilégio processual indevido ao particular, permitindo-lhe ajuizar demanda a qualquer tempo para discutir eventual nulidade do processo administrativo, inclusive sob o argumento de prescrição intercorrente. Assim, o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicado à presente hipótese, tendo como termo inicial a constituição definitiva do crédito, contado da notificação do administrado, qual seja, 04/12/2014.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. Io. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento.
3. Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674537 RJ 2020/0052926-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional adotado para o ajuizamento de ação anulatória que vise à desconstituição de auto de infração é o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data da notificação do contribuinte acerca do ato administrativo do lançamento.
2. É admissível a propositura de ação anulatória para a defesa do devedor, podendo ser ajuizada anterior ou posteriormente ao início da execução fiscal, no entanto, a pretensão que se busca alcançar mediante ação anulatória deve ser perseguida dentro de um determinado lapso temporal, de modo a evitar a ocorrência da prescrição.
3. É o entendimento desta Turma no sentido de que não procede a alegação de que não flui o prazo prescricional quanto à pretensão anulatória enquanto em trâmite a execução fiscal. Precedentes.
4. A interrupção da prescrição pela ordem de citação na execução fiscal (seja pelo art. 202, V, do Código Civil, seja pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 6 .830/80) beneficia logicamente o credor e somente tem efeitos no âmbito do processo executivo.
5. Prejudicada a análise quanto ao Recurso Adesivo interposto por METALURGICA MENDES LTDA - ME.
6. Provida a apelação do CREA/PR para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50216041720234047003 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 05/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a prescrição da ação anulatória do direito de impugnar autuação, sob o fundamento de que o prazo para ajuizar a ação foi ultrapassado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do direito de ajuizar ação anulatória de auto de infração, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória que vise à desconstituição de auto de infração é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado da data da notificação do contribuinte acerca do lançamento .2. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é pacífica no sentido de que o prazo para anular ato administrativo contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir da notificação do lançamento.3.
No caso, a parte autora foi notificada da decisão que manteve a autuação em 13/02/2017, e a ação foi ajuizada em 19/04/2023, portanto, após o decurso do prazo quinquenal.
4. A pendência de execução fiscal na época do ajuizamento da ação ordinária não impede a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo para anular o auto de infração já havia se esgotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor fixado em primeiro grau. Tese de julgamento:
1. O prazo para ajuizar ação anulatória de auto de infração é de cinco anos, contados da notificação do lançamento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20 .910/32, sendo a prescrição mantida mesmo com a pendência de execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art . 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.674 .537/RJ, Rel. Min. G. L ., Primeira Turma, j. 17/5/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039506-26.2022.4 .04.7000, 12ª Turma, Des. Fed. G . L., j. 26/10/2023. (TRF-4 - AC: 50800208420234047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 06/08/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2025) Ocorre que a presente ação foi proposta apenas em 05/12/2025, ou seja, após o transcurso de onze anos desde a ciência inequívoca do autor acerca da decisão administrativa final e da exigibilidade do débito.
Portanto, encontra-se consumada a prescrição do fundo de direito, e prejudicada a análise das demais alegações deduzidas na inicial. Da simetria de prazos e da vedação a tratamento privilegiado do administrado A conclusão acima se reforça à luz do princípio da isonomia, que impõe tratamento equilibrado entre Administração e administrado. Com efeito, se o ordenamento jurídico estabelece que a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, o que, no caso, foi observado com o ajuizamento da execução fiscal n. 0012008-04.2016.4.01.4100 em 2016, não há justificativa para admitir que o administrado possa, sem qualquer limitação temporal equivalente, insurgir-se judicialmente contra o mesmo crédito.
A adoção de entendimento diverso implicaria subversão da lógica do sistema prescricional, além de afronta direta à segurança jurídica, pois permitiria a perpetuação indefinida da instabilidade das relações jurídicas. Desse modo, o prazo quinquenal deve ser observado de forma bilateral: tanto para a Administração Pública, ao promover a cobrança judicial, quanto para o administrado, ao buscar a invalidação do ato administrativo ou alegar vícios ocorridos no processo administrativo, inclusive eventual prescrição intercorrente.
Consequência jurídica: prejudicialidade das demais questões Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, notadamente: a alegada prescrição intercorrente no processo administrativo; a discussão acerca da autoria e materialidade da infração ambiental; a validade do auto de infração e do conjunto probatório produzido na esfera administrativa.
Isso porque a extinção da pretensão do autor impede o exame do mérito propriamente dito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em razão do ajuizamento tardio da presente demanda, o que conduz à extinção do processo com resolução de mérito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, II, do CPC) e RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora. CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERNANDES SANTOS AMORIM
Advogado
ELIEL SANTOS GONCALVES (OAB 6569/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1024641-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Ernandes Santos Amorim em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, na qual se objetiva a desconstituição de crédito não tributário decorrente do Auto de Infração n. 199648/D, cuja constituição definitiva remonta ao âmbito do processo administrativo n. 02024.000505/2007-14, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos.
Verifica-se, contudo, a existência de questão prejudicial de mérito não suscitada pelas partes, consistente na possível ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações ajuizadas em face da Fazenda Pública. Conforme os elementos constantes dos autos, o crédito ora impugnado foi constituído de forma definitiva com a ciência, pelo autuado, da decisão administrativa de primeira instância que indeferiu a defesa e abriu prazo para interposição de recurso, ocorrida em 04/12/2014 (ID 2227338058, p. 106-108, 120 e 124).
Registra-se que o prazo recursal transcorreu in albis, consolidando-se, assim, a definitividade do crédito naquela data. A presente ação anulatória, por sua vez, foi ajuizada apenas em 05/12/2025, ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Tal circunstância, em tese, atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o que pode implicar a extinção da pretensão deduzida em juízo.
Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes .
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Todavia, em observância aos princípios do contraditório e ao da não surpresa, impõe-se a prévia oitiva das partes acerca da matéria, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Com essas razões, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, considerada a data de constituição definitiva do crédito (04/12/2014) e a data de ajuizamento da presente ação (05/12/2025), à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERNANDES SANTOS AMORIM
Advogado
ELIEL SANTOS GONCALVES (OAB 6569/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024641-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ERNANDES SANTOS AMORIMELIEL SANTOS GONCALVES - (OAB: RO6569) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239856455 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERNANDES SANTOS AMORIM
Advogado
ELIEL SANTOS GONCALVES (OAB 6569/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1024641-15.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por ERNANDES SANTOS AMORIM, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito não-tributário objeto da CDA n. 114531, bem como a execução fiscal n. 0012008-04.2016.4.01.4100.
O Auto de Infração seria o de n. 199648-D, datado de 09 de abril de 2007, imputando ao Autor a conduta infracional de: "Destruir 1.640 hectares de floresta nativa em área de especial preservação, Região da Amazônia Legal, sendo 626 hectares dentro da Floresta Estadual do Rio Machado e 1.014 hectares em zona 2.1 do zoneamento estadual, em terras da União". A autuação resultou na fixação de multa no valor de R$ 2.460.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta mil reais).
Alega prescrição do processo administrativo fiscal que ensejou a CDA em execução fiscal, e ilegitimidade passiva, porque não teria sido o autor do dano, inexistindo prova de posse ou propriedade, tratando-se de autuação baseada em boatos, e não em responsabilidade subjetiva e nexo causal. Vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida. Não há demonstração de aparente irregularidade na autuação, de modo que a arguição de prescrição, a ensejar a resolução do mérito da causa, recomenda a prévia oitiva da parte contrária.
Ademais, a comprovação da ausência de vínculo com a área, nexo causal ou responsabilidade subjetiva, implica na necessidade de conclusão da fase instrutória do processo, antes que seja possível extrair um convencimento subsistente acerca do alegado. Por sua vez, embora seja indicada a possibilidade iminente de serem efetuadas constrições em prejuízo patrimonial ao Autor/Executado, a ausência de demanda como a presente em momento anterior em relação ao processo administrativo e à execução fiscal, apontam para uma urgência esmaecida, de modo a não obstar ao menos a garantia do débito em execução.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se, com as advertências de praxe. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária