PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1024650-74.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LARISSA CRISTINO MARREIRO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora ajuizou ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de salário-maternidade NB 235.719.366-7, sustentando que o INSS calculou o benefício no valor de um salário mínimo, embora estivesse em gozo de auxílio por incapacidade temporária imediatamente antes do parto, benefício este que possuía renda significativamente superior.
Requer o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças decorrentes. O INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade do cálculo administrativo e alegando que inexistiam salários de contribuição no período básico de cálculo, sustentando ainda que o auxílio por incapacidade temporária não poderia integrar a base de cálculo por ausência de intercalação com atividade laborativa, invocando o entendimento firmado pelo STF no Tema 88 da repercussão geral.
FUNDAMENTAÇÃO Questão controvertida A demanda cinge-se à definição da base econômica a ser considerada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de salário-maternidade concedido à autora. É incontroverso nos autos que o INSS concedeu à autora o benefício de salário-maternidade NB 235.719.366-7, fixando administrativamente sua renda mensal inicial em R$ 1.518,00. Também não há controvérsia quanto ao nascimento da filha da autora, Helena Marreiro Satiro, em 13/07/2025, nem quanto à manutenção da qualidade de segurada na data do parto.
A divergência reside exclusivamente na correção do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária para a apuração da renda mensal inicial do benefício. Do salário-maternidade e sua natureza jurídica O salário-maternidade encontra previsão nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e constitui benefício destinado à proteção da maternidade, em consonância com os arts. 7º, XVIII, e 201, inciso II, da Constituição Federal.
Nos termos da legislação previdenciária, trata-se de benefício de natureza substitutiva da renda da segurada durante o período de afastamento decorrente da maternidade. Sua finalidade consiste em assegurar proteção social à segurada e ao recém-nascido, preservando a continuidade da renda durante o período legal de afastamento. Situação fática comprovada nos autos A documentação juntada demonstra que a autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 646.636.924-6 até 05/06/2025, pouco mais de um mês antes do parto ocorrido em 13/07/2025.
Consta do dossiê previdenciário que referido benefício possuía salário de benefício de R$ 5.795,91 e renda mensal inicial de R$ 5.274,27. Os extratos de pagamento igualmente evidenciam que a autora percebia renda previdenciária substancialmente superior ao salário mínimo imediatamente antes do fato gerador. Apesar disso, ao conceder o salário-maternidade, o INSS fixou a renda mensal inicial em apenas um salário mínimo, sob o fundamento de inexistência de salários de contribuição no período básico de cálculo.
Inaplicabilidade do Tema 88 do STF ao caso concreto A principal tese defensiva do INSS apoia-se no julgamento do RE nº 583.834/SC (Tema 88 da repercussão geral). Todavia, a hipótese examinada naqueles autos não se confunde com a presente demanda. O Tema 88 tratou especificamente da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em situações envolvendo aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença, discutindo a possibilidade de consideração de períodos sem contribuição para fins de composição do salário de benefício.
A controvérsia destes autos, entretanto, não versa sobre aposentadoria por incapacidade permanente nem sobre contagem ficta de tempo de contribuição. O benefício discutido possui natureza jurídica distinta, voltada à proteção da maternidade e à substituição da renda da segurada durante o período legal de afastamento. A ratio decidendi do Tema 88 encontra-se vinculada ao princípio contributivo aplicado ao cálculo de aposentadorias, não podendo ser automaticamente transposta para hipótese diversa, relativa ao salário-maternidade.
Por conseguinte, não se mostra juridicamente adequada a aplicação automática do referido precedente ao caso concreto. Necessidade de preservação da renda substitutiva A interpretação defendida pela autarquia conduz a resultado incompatível com a finalidade protetiva do benefício. A autora percebia benefício por incapacidade temporária em valor substancialmente superior ao salário mínimo até poucas semanas antes do parto.
A redução abrupta da renda para apenas um salário mínimo durante o período de licença-maternidade compromete a finalidade constitucional e legal do benefício, que visa justamente substituir a renda da segurada durante o afastamento. Nessas circunstâncias, a renda previdenciária que assegurava a manutenção da segurada imediatamente antes do parto deve ser considerada como referência econômica para o recálculo da renda mensal inicial do salário-maternidade, observados os critérios legais aplicáveis.
Tal solução prestigia a finalidade social do benefício e preserva a coerência interna do sistema de proteção previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de salário-maternidade NB 235.719.366-7; b) DETERMINAR ao INSS que proceda ao recálculo do benefício, utilizando como referência econômica a renda previdenciária que servia à manutenção da segurada no benefício por incapacidade temporária imediatamente antecedente ao parto, observados os critérios legais e previdenciários aplicáveis; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a Data de Início do Benefício (DIB), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores já pagos administrativamente; d) determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO